TJDFT - 0712010-13.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 13:54
Outras decisões
-
01/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:49
Outras decisões
-
25/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ZAIDA GOULART SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:02
Outras decisões
-
13/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 08:51
Recebidos os autos
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03/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712010-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIDA GOULART SANTOS, MARIA BERNADETE TEIXEIRA EXECUTADO: JOZEIR RIBEIRO DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA, MARIA BENEDITA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", entre os dias 26/06/2024 e 22/07/2024, bloqueou-se a quantia de R$ 404,87 em contas dos executados.
Cumpre consignar, ainda, que houve uma primeira tentativa de realização de consulta SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", com protocolamento da ordem em 06/06/2024, em estrito cumprimento a decisão oriunda de Agravo de Instrumento (ID 197584591), porém de tal ordem não constou o mecanismo de repetição programada.
Contudo, resultou em bloqueio da quantia de R$ 911,75, em contas dos executados Maria Benedita Reis (R$ 11,85), Maria dos Remédios Ribeiros da Silva (R$ 814,53), Jozeir Ribeiro da Silva (R$ 85,37).
Como se observa, tais montantes não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
A executada MARIA DOS REMÉDIOS RIBEIRO DA SILVA se insurgiu contra os bloqueios por meio da impugnação à penhora juntada ao ID 203697788, acompanhada de documentação.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente. É o que se aplica ao presente caso.
Seguem minutas do sistema SISBAJUD, incluindo as ordens de desbloqueio de valores.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:25
Outras decisões
-
23/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 20:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 15:34
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:20
Outras decisões
-
28/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 20:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ZAIDA GOULART SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:08
Outras decisões
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:57
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 07:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:44
Outras decisões
-
25/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:33
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:11
Outras decisões
-
17/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de JOZEIR RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 24/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/07/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2022 09:33
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ZAIDA GOULART SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 26/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:02
Outras decisões
-
22/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:03
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOZEIR RIBEIRO DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 20:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 14/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:38
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:38
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de JOZEIR RIBEIRO DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:26
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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