TJDFT - 0727442-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727442-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JOAO LOPES RECIO JUNIOR DECISÃO Ao CJU para que dê cumprimento à decisão de id. 235976565, expedindo-se o respectivo ofício de transferência de valores.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:24
Outras decisões
-
04/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
01/06/2025 13:12
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 21:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:00
Outras decisões
-
04/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727442-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JOAO LOPES RECIO JUNIOR DECISÃO No que se refere à petição de id. 220444953, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (AgI n° 0752779-79.2024.8.07.0000), conforme ofício de ID 220889256.
Aguarde-se o julgamento do AGI.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:36
Deferido em parte o pedido de JOAO LOPES RECIO JUNIOR - CPF: *19.***.*54-86 (EXECUTADO)
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07/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:31
Outras decisões
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/10/2024 06:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727442-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
J.
S.
S.
EXECUTADO: J.
L.
R.
J.
DECISÃO Retire-se o sigilo dos autos, eis que não se trata das hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LOPES RECIO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:11
Outras decisões
-
20/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727442-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
J.
S.
S.
EXECUTADO: J.
L.
R.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em _________ .
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) J.
L.
R.
J. - CPF/CNPJ: *19.***.*54-86, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 66.638,28. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SENADO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0727442-56.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:32
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 05:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de JOAO LOPES RECIO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:24
Outras decisões
-
26/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/02/2024 13:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:21
Declarada incompetência
-
26/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:10
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
31/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:29
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
13/12/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/12/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:33
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
29/10/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:26
Outras decisões
-
18/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/09/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/08/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO LOPES RECIO JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/07/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:48
Outras decisões
-
21/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/06/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:00
Outras decisões
-
18/05/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:59
Outras decisões
-
15/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:22
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO LOPES RECIO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2023 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 08:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:49
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
31/01/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO LOPES RECIO JUNIOR em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO LOPES RECIO JUNIOR em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO LOPES RECIO JUNIOR em 08/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:36
Recebidos os autos
-
15/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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