TJDFT - 0706279-74.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:14
Deferido o pedido de ROSILDA AUGUSTA DA SILVA - CPF: *84.***.*50-53 (AUTOR).
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28/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSILDA AUGUSTA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSILDA AUGUSTA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:07
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de laudo
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10/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706279-74.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica o Sr.
Perito intimado a dar início aos trabalhos periciais, conforme determinado.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706279-74.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA AUGUSTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSILDA AUGUSTA DA SILVA propõe ação de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, discorre sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sobre a competência deste Juízo e inocorrência de prescrição.
Narra a parte autora ser inscrita no PASEP e que ao realizar o saque do valor existente na sua conta vinculada foi surpreendida com a quantia de R$ 909,57 (ID 52737474 - Pág. 2, fl. 44), valor que considera irrisório diante do longo período de vinculação.
Relata que, ao reclamar com o preposto do réu com relação ao montante depositado, recebeu informação de que os registos dessa conta do PASEP se referiram apenas ao período de 1999 até 21/6/2018.
Que não há incorreção nesse período.
Que retornou ao réu e pediu a microfilmagem da conta referente ao período de 1979 a 2018.
Informa que, ao receber esse documento, constatou a existência de depósitos anuais na conta, até 1988.
Que, até 18/08/1988, o saldo da conta era de Cz$ 60.341,00.
Que, após a interrupção dos depósitos anuais, o montante existente deveria ser corrigido monetariamente e ser remunerado.
Que, do contrário, isso não ocorreu, além de que o extrato registra a existência de débitos, os quais inexistiram, pois não realizou qualquer saque da conta.
Que, segundo apurou, o valor que lhe é devido alcança o montante de R$ 6.367,54, conforme cálculos de ID 52737546.
Alega a ocorrência de má-gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
Pleiteia, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada.
Junta documentos e comprova o recolhimento das custas processuais.
O réu foi citado em 18/3/2020 (ID 62201414, fl. 124).
Contestação no ID 63733072, fls. 126/158, com preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência em razão da matéria e prejudicial de prescrição.
No mérito, impugna os cálculos apresentados pelo autor.
Afirma que o saldo das contas individuais do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, deduzidos os saques dos rendimentos e saques eventualmente realizados pelo titular da conta.
Aduz que, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 o fundo foi fechado para novos cotistas, havendo a partir de então apenas o pagamento dos rendimentos sobre o saldo existente.
Sustenta que autor recebeu distribuição de cotas no ano de 1978 e no período de 1986 a 1989, sendo o saldo atualizado com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996.
Aponta as seguinte incoerências nos cálculos apresentados pelo autor: i) utilização de índices de correção diversos do previsto na legislação específica; ii) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos determinados pela Lei Complementar 26/1975, que corresponde a 3% ao ano; iii) erro na conversão das diversas moedas vigentes durante o período; iv) desconsideração dos saques anuais ocorridos na conta, relacionados ao pagamento dos rendimentos diretamente na folha de pagamento (FOPAG); v) desconsideração do fator de redução da TJLP, a partir de 1994, aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano.
Afirma que a Lei Complementar 26/75 faculta a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros de 3% ao ano e ao Resultado Liquido Adicional – RLA.
Assevera que não houve a correta conversão do saldo da conta em razão do Plano Real.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pugna pela tramitação em segredo de justiça.
Junta o extrato de IDs 63733073 a 63733075, fls. 159/163, e microfilmagem dos valores depositados ao longo de todo o período (ID 63733076, fls. 164/176).
Réplica no ID 64241821, fls. 192/205.
O autor refuta as preliminares e a prejudicial de prescrição e reitera os termos da inicial.
No ID 68598417, fls. 209/214, foi determinada a correção do polo passivo para inclusão da União e exclusão do Banco do Brasil.
O feito foi suspenso até o julgamento do IRDR 16 (ID 70760779, fl. 227).
Petição do autor juntada no ID 175567931, com alegação de extinção da hipótese de suspensão do processo.
Suspensão levantada no ID 196304472, fl. 288.
Em especificação de provas, a autora nada requereu (ID 201849876, fl. 259), e a parte ré pediu a produção de prova pericial contábil (ID 201864864, fl. 293).
Decido.
O réu pugnou pela tramitação em segredo de justiça, entretanto, indefiro o pedido, uma vez que não se afiguram nenhuma das hipóteses legais (art. 189, CPC).
O réu impugna o pedido do autor de concessão da gratuidade de justiça.
Com razão o requerido.
A autora foi intimada para demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais (ID 53762062, fl. 63).
Em resposta, recolheu as custas, conforme ID 56167029, fls. 69/70.
Dessa forma caracterizada a possibilidade de a autora arcar com os custos do processo, não se afigura presente a hipótese de incidência para a concessão do benefício.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Outrossim, o requerido aduziu as preliminares de incompetência da Justiça Comum para o julgamento do feito e ilegitimidade passiva, as quais analisarei em conjunto, pois ambas possuem como fundamento a legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo desta demanda.
A questão foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, o entendimento foi de legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Lado outro, quando a matéria debatida envolver também a discussão sobre ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a). se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b) se, no entanto, a discussão diz respeito à aplicação incorreta dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL, pois a ele incumbia concretamente a aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo aos valores existentes nas contas.
Dessume-se, assim, que, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos etc.), a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos etc., a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso em análise, a autora alega a de má gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos no Fundo, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
Desse modo, patente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, pois era o gestor dos recursos recebidos, motivo pelo qual rejeito as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Quanto à prejudicial de prescrição, no repetitivo já mencionado (Tema 1.150), o STJ firmou as seguintes teses: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, o autor tomou conhecimento das movimentações na sua conta do PASEP em 21/6/2018, data em que houve o pagamento do saldo existente em razão de sua passagem para a reserva remunerada (ID 52737474 - Pág. 2, fl. 44).
Este, portanto, o termo inicial a ser considerado, de modo que o termo final do prazo prescricional é 22/6/2028.
Rejeito, assim, a prejudicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia existente entre as partes cinge-se à verificar: i) se houve má gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente.
A questão envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não é novidade perante este TJDFT, tanto que deram origem ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais relacionadas à legitimidade passiva, aplicação ou não do CDC, prazo prescricional, termo inicial da prescrição, não tendo por objeto a questão de fundo.
Os índices de correção das cotas do PASEP são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo.
A identificação dos diversos índices que substituíram ao longo das décadas não é uma tarefa simples, devido ao histórico inflacionário da nossa economia.
A atualização dos valores depositados no fundo envolve um cálculo complexo, o que demanda a realização de prova técnica pericial.
Defiro, pois, a produção da prova pericial requerida.
Nomeio como perito do Juízo o sr.
LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF *86.***.*37-91, [email protected], (61) 9955-6309, (61) 3032-8933, profissional cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, constitui ônus da parte ré, uma vez que foi por ela requerida (ID 201864864, fl. 296).
Vindo a proposta de honorários, intime-se a parte ré para recolher o valor no prazo de 15 dias.
A elaboração dos cálculos deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 26/1975, que dispõe que as contas do Fundo PIS-PASEP são corrigidas pelos seguintes parâmetros: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019; (iv) as planilhas abaixo.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do perito para a sua elaboração.
Vindo laudo, dê-se vista às partes.
Exclua-se tramitação em segredo de justiça por não ser hipótese legal.
De acordo com as informações extraídas do http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, a base legal de atualização monetária desses fundos nos respectivos períodos foram: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Igualmente, extrai-se os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais desde 1976 até 2019: PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP EXERCÍCIOS ATUALIZAÇAO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) T O T A L 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
24/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:17
Deferido o pedido de ROSILDA AUGUSTA DA SILVA - CPF: *84.***.*50-53 (AUTOR).
-
03/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2020 16:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:33
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 20:41
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
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26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 19:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2020 07:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:35
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 15:43
Recebidos os autos
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03/03/2020 15:42
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2020 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 15:38
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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24/01/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 17:57
Recebidos os autos
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17/01/2020 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/12/2019 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/12/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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