TJDFT - 0717523-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/05/2025 13:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            19/05/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2025 12:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/04/2025 02:34 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717523-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: GERALDO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 232838402 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelo Requerido, GERALDO FERREIRA SANTOS.
 
 Certifico, ainda, que a parte Requerente, COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM, não apelou.
 
 Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
 
 Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
 
 TJDFT.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:36:21.
 
 LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
- 
                                            15/04/2025 12:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2025 03:05 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 21:44 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            24/03/2025 02:49 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
- 
                                            22/03/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 15:58 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2025 15:58 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            28/02/2025 16:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            28/02/2025 16:41 Recebidos os autos 
- 
                                            14/02/2025 20:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            14/02/2025 20:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2025 15:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            14/02/2025 15:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília 
- 
                                            14/02/2025 15:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            13/02/2025 02:30 Recebidos os autos 
- 
                                            13/02/2025 02:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            11/12/2024 02:30 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 16:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2024 16:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            19/11/2024 07:33 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
- 
                                            19/11/2024 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 16:44 Recebidos os autos 
- 
                                            13/11/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/11/2024 11:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            13/11/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/10/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2024 10:05 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
- 
                                            18/10/2024 02:25 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
- 
                                            18/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            16/10/2024 09:39 Recebidos os autos 
- 
                                            16/10/2024 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/10/2024 07:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            02/10/2024 07:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/10/2024 02:19 Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA SANTOS em 01/10/2024 23:59. 
- 
                                            10/09/2024 02:37 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
- 
                                            10/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
- 
                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717523-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: GERALDO FERREIRA SANTOS DESPACHO A fim de afastar ulterior alegação de nulidade, à luz do disposto no art. 437, § 1º, do CPC, assinalo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre o documento acrescido aos autos pela demandante em ID 208655383.
 
 Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
- 
                                            04/09/2024 16:51 Recebidos os autos 
- 
                                            04/09/2024 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/09/2024 07:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            02/09/2024 16:14 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            28/08/2024 02:35 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
- 
                                            28/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
- 
                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717523-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: GERALDO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
 
 Após, conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 09:22:10.
 
 LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
- 
                                            26/08/2024 09:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2024 17:29 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            14/08/2024 02:29 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
- 
                                            14/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
- 
                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717523-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: GERALDO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 207026853, não tendo o requerido demonstrado a situação de hipossuficiência declarada, a despeito de oportunizado, indefiro a gratuidade de justiça postulada. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
 
 Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
- 
                                            10/08/2024 01:38 Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA SANTOS em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 16:53 Recebidos os autos 
- 
                                            09/08/2024 16:53 Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO FERREIRA SANTOS - CPF: *92.***.*37-15 (REQUERIDO). 
- 
                                            09/08/2024 10:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            09/08/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/08/2024 02:27 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
- 
                                            01/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
- 
                                            31/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717523-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM REQUERIDO: GERALDO FERREIRA SANTOS DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
 
 Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
 
 Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
 
 A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
 
 Precedente. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
 
 NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
 
 Declaração de hipossuficiência.
 
 A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
 
 O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
 
 A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
 
 Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
 
 Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
- 
                                            29/07/2024 15:27 Recebidos os autos 
- 
                                            29/07/2024 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2024 09:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            29/07/2024 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2024 20:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/07/2024 16:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/06/2024 10:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2024 13:16 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            25/06/2024 13:15 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
- 
                                            25/06/2024 13:14 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            04/06/2024 13:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/06/2024 13:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/06/2024 10:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2024 16:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2024 02:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            09/05/2024 02:45 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
- 
                                            09/05/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
- 
                                            08/05/2024 12:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/05/2024 15:46 Recebidos os autos 
- 
                                            06/05/2024 15:46 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/05/2024 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761645-04.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Lotaxi Transportes Urbanos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 19:00
Processo nº 0723022-31.2024.8.07.0003
Jose Gomes da Silva
Jose Dario Freitas Lopes
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 11:52
Processo nº 0763243-17.2024.8.07.0016
Wanda Andrade Carneiro de Mendonca
Aline Carneiro de Mendonca
Advogado: Rodrigo Neiva Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 19:14
Processo nº 0706614-59.2020.8.07.0017
Flavio Neves Costa
Fabio de Oliveira Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 14:56
Processo nº 0705186-18.2024.8.07.0012
Louis Marco Campos
Carlos Henrique Neres Caetano 0362209812...
Advogado: Heibly Baltazar Prado Fonseca Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 09:53