TJDFT - 0710831-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:17
Homologado o pedido
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03/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DONIZETE BARROS CRUZEIRO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:48
Deferido o pedido de FATIMA DOS REIS BARROS CRUZEIRO - CPF: *86.***.*65-87 (REQUERENTE).
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05/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de OZAINA BARROS CRUZEIRO em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OZAINA BARROS CRUZEIRO em 26/11/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:40
Expedição de Carta.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de OZAINA BARROS CRUZEIRO em 16/05/2024 23:59.
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22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710831-28.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710831-28.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de OZAINA BARROS CRUZEIRO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:19
Outras decisões
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06/11/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Considerando a petição de ID 170475237, em que os herdeiros solicitam a dilação do prazo para se atender as diligências determinadas na decisão ID 167385801 por mais 30 (trinta) dias, defiro o pleito formulado.
Sendo assim, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
31/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Compulsando os autos, noto a necessidade de chamar o feito à ordem, para que sejam saneadas algumas questões no presente feito.
Antes de mais nada, conforme constou no despacho de ID 163530790, os herdeiros pós mortos deverão ser representados pelos respectivos espólios nos autos desse processo de inventário, mormente a impossibilidade de se transferir a cota-parte referente ao pós morto diretamente aos seus herdeiros.
Apesar de a inventariante (ID 167127207) e do Sr.
Lucas, herdeiro do pós morto Donizete Barros Cruzeiro (ID 166455866) se insurgirem contra a necessidade de regularização processual, tenho por inviável o prosseguimento do feito sem que tal vício seja sanado.
Assim, necessário que os herdeiros Aline, Alisson, Lara, Rhildon, Austrilaina e Lucas de Oliveira regularizem a representação processual dos espólios dos herdeiros pós mortos Donizete Barros Cruzeiro, Valdeci Barros Cruzeiro e Maria Teresinha Cruzeiro Garcia (pós morta em relação ao inventariado), com a abertura dos procedimentos de inventário ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial, visando o recebimento do quinhão respectivo. É esse, inclusive, o entendimento do E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRO ESPÓLIO.
OBJETO DE HERANÇA EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO PRÉVIA DO QUINHÃO DE HERDEIRO PÓS MORTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO DA SEGUNDA SUCESSÃO.
NÃO INCLUSÃO DO DIREITO NO FORMAL DE PARTILHA.
TRANSMISSÂO DE DIREITO AOS SEUS HERDEIROS.
TUMULTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC (art.672) prevê a cumulação de inventários e partilhas de heranças de pessoas diversas, com dependência parcial, por distribuição e processamento autônomo, no qual serão descritos a cota comum do patrimônio a ser partilhada, além do restante do cada patrimônio a partilhar. 2.Não se pode reconhecer a legitimidade dos herdeiros do pós-morto para se habilitarem no inventário da primeira de cujus com a possibilidade de receberem diretamente o quinhão relativo, sem que o direito seja integrado ao formal de partilha pelo procedimento de sobrepartilha. 3.O ingresso dos herdeiros do pós-morto no presente feito acarreta verdadeiro tumulto processual, comprometendo a efetividade, economia e celeridade processuais. 4.Recurso desprovido. (Acórdão 1320241, 07465123320208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, os autores indicaram na petição ID 128380754 que todos os herdeiros concordaram em vender suas quotas para a herdeira Fátima dos Reis Barros Cruzeiro Alves, pleiteando-se a adjudicação do único bem componente do espólio em nome dessa.
Anexaram documentos que comprovam a cessão particular de direitos entre os herdeiros, como é o caso dos ID 128380757, ID 128380758 e ID 128380759, a título de exemplo.
Até o momento, apenas o espólio do herdeiro pós morto Donizete Barros Cruzeiro não firmou o instrumento de cessão, embora tenha concordado com ela, desde que fosse pela quantia de R$30.000 (trinta mil reais), de acordo com o ID 166455866.
Assim, a inventariante pugna para que seja autorizado o pagamento ao herdeiro, a fim de formalizar a cessão de direitos (ID 167127207).
No entanto, necessário esclarecer alguns pontos.
Em primeiro lugar, a cessão de direitos sucessórios não pode ser formulada por meio de instrumento particular, como ocorreu no caso concreto.
Isso porque a renúncia, seja abdicativa, seja translativa, exige, por força legal, escritura pública ou termo nos atos, não podendo se dar por instrumento particular, à luz do art. 1.806 do Código Civil.
Trago precedente deste E.
TJDFT sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS OU TERMO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código Civil de 2002, nos artigos 1.793 e seguintes, indica formalidades que devem ser atendidas para que se atribua validade e eficácia à cessão de direitos e renúncia de herança. 2.
De acordo com o artigo 1.806 do Código Civil, é necessário que atos de cessão de direitos hereditários e herança sejam lavrados em instrumento público ou termo judicial. 3.
A cessão de direitos hereditários somente representará o próprio contrato translativo de direitos quando preencher os requisitos essenciais à validade do negócio que se buscou entabular, circunstância não verificada no caso. 4.
A respeito dos necessários requisitos dos subjacentes negócios jurídicos translativos de direitos, o instrumento público apresentado pelo Agravado não implementou as exigências legais pertinentes, não havendo como ser admitido em substituição à correspondente escritura pública. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada." (Acórdão 1176630, 07087297520188070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, faculto à inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse na expedição de termos de renúncia translativa nos autos desse processo, visando formalizar as cessões já realizadas, ou manifestar sua preferência por fazê-las por meio de instrumento público, se for o caso.
Ressalto, ainda, que em relação à cessão que não chegou a ser realizada, em relação à cota do herdeiro pós morto Donizete não há óbice para que a transação seja realizada nos moldes pretendidos.
No entanto, da mesma forma, o espólio do herdeiro deverá formalizar a cessão por instrumento público ou termo de renúncia nos autos.
Contudo, no intuito de se evitar tumulto processual, as operações referentes às cessões de direito somente deverão ocorrer após a regularização processual dos herdeiros pós mortos.
Posto isso, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que seja feita a regularização processual dos herdeiros pós mortos, com a subsequente habilitação dos respectivos espólios.
Publique-se e intimem-se. -
04/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:55
Outras decisões
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02/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710831-28.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) OZAINA BARROS CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *16.***.*80-10, FATIMA DOS REIS BARROS CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *86.***.*65-87, UEDSON BARROS CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *01.***.*64-91, MAURA DE SALES CRUZEIRO ARAUJO - CPF/CNPJ: *19.***.*80-44, ALINE DO MONTE CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *04.***.*11-30, ALISSON DO MONTE CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *28.***.*26-80, LARA CRISTINY CRUZEIRO GARCIA - CPF/CNPJ: *66.***.*27-20, RHILDON CRUZEIRO GARCIA - CPF/CNPJ: *52.***.*65-68, AUSTRILAINE APARECIDA CRUZEIRO GARCIA - CPF/CNPJ: *12.***.*83-02, LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *51.***.*14-91, GISELE GOMES CRUZEIRO MARTINS - CPF/CNPJ: *13.***.*44-09, DELANY APARECIDA CRUZEIRO ARAUJO - CPF/CNPJ: *44.***.*51-00, DANIELLY CRUZEIRO ARAUJO - CPF/CNPJ: *81.***.*42-68, HIGOR GLEIDSON COSTA CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *21.***.*27-49 e LORENA CARLA DA COSTA CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *21.***.*51-04, MANOEL ANTONIO CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *77.***.*01-49 e MARIA DE BARROS CRUZEIRO - CPF/CNPJ: *89.***.*64-91 DESPACHO Dê-se vista à inventariante da petição ID 163394003, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Aproveito a oportunidade para esclarecer que os herdeiros pós mortos deverão ser representados pelos respectivos espólios nesse processo de inventário.
Isso porque a fração ideal atribuída ao herdeiro pós morto não pode ser transferida diretamente ao seu herdeiro, sendo necessária a abertura de inventário (caso não tenha sido feito na época do falecimento) ou de sobrepartilha (caso o inventário já tenha sido encerrado).
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros Aline, Alisson, Lara, Rhildon, Austrilaina e Lucas de Oliveira regularizem a representação processual dos espólios dos herdeiros pós mortos Donizete Barros Cruzeiro, Valdeci Barros Cruzeiro e Maria Teresinha Cruzeiro Garcia (pós morta em relação ao inventariado) nos autos desse processo.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de OZAINA BARROS CRUZEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:50
Juntada de portaria
-
20/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
28/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
31/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/08/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:12
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2022 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/06/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
03/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
04/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 08:28
Desentranhado o documento
-
29/03/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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