TJDFT - 0723176-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:08
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA FONSECA DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 21:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:43
Deferido o pedido de TATIANA OLIVEIRA FONSECA DE LIMA - CPF: *34.***.*53-95 (REQUERENTE).
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09/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA FONSECA DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723176-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA OLIVEIRA FONSECA DE LIMA REQUERIDO: AME DIGITAL BRASIL LTDA., AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por TATIANA OLIVEIRA FONSECA DE LIMA em desfavor de AME DIGITAL BRASIL LTDA. e AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 360,98; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.200,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega perda do objeto.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto ao site das requeridas uma batedeira pelo valor de R$ 360,98.
Ocorre que o produto apresentou defeito, sendo devolvido pela autora, contudo os valores pagos jamais foram restituídos pelas rés.
Em sede de contestação a 1ª requerida alega que procedeu o cancelamento da compra, contudo a ausência de estorno deve ser cobrada da instituição bancária.
Em réplica, a autora junta extratos bancários que comprovam a ausência de estorno.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que incontestável o fato que o produto foi restituído as rés pela autora, porém as rés não juntam nos autos documentos que comprovam a solicitação de estorno em favor da autora.
Desta forma, condeno as requeridas a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 360,98.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pelas rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por procedente o pedido de R$ 1.200,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à requerente a importância de R$ 360,98 (trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de (22/11/2023 data que a ré foi cientificada do problema – ID 190591192) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à autora o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723176-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA OLIVEIRA FONSECA DE LIMA REQUERIDO: AME DIGITAL BRASIL LTDA., AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:33
Outras decisões
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23/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA FONSECA DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA FONSECA DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:24
Outras decisões
-
14/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 20:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de intimação
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20/03/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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