TJDFT - 0730849-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730849-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ, ADRIANA BENEDETTI DE QUEIROZ, MATEUS ARAUJO DE QUEIROZ MEEIRO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA INVENTARIADO(A): JOAO EMILIANO DE QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações.
SUCUMBENTES: DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ, ADRIANA BENEDETTI DE QUEIROZ, MATEUS ARAUJO DE QUEIROZ, MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
22/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:21
Homologado o pedido
-
10/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:28
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA - CPF: *85.***.*80-63 (INVENTARIANTE)
-
03/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:49
Expedição de Carta.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730849-02.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *43.***.*17-19, ADRIANA BENEDETTI DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *45.***.*57-24, MATEUS ARAUJO DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-25 e MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *85.***.*80-63, JOAO EMILIANO DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *25.***.*68-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 209965307, os requerentes visam o pagamento das custas ao final do processo, ante a iliquidez dos bens a sobrepartilhar.
Não vislumbro óbice quanto ao pedido, de modo a deferi-lo.
Para o prosseguimento do feito, haja vista que o bem a sobrepartilhar estaria em posse da companheira sobrevivente, necessária sua citação, antes de prosseguir à nomeação da inventariança.
Nesse sentir, determino a citação de MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA, no endereço indicado no ID 205444100, p. 2.
No ato de comparecimento aos autos, a companheira sobrevivente deverá fornecer cópia do documento de identificação do inventariado (RG e CPF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:52
Deferido o pedido de DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ - CPF: *43.***.*17-19 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730849-02.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *43.***.*17-19, ADRIANA BENEDETTI DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *45.***.*57-24, MATEUS ARAUJO DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-25 e MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *85.***.*80-63, JOAO EMILIANO DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *25.***.*68-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por JOAO EMILIANO DE QUEIROZ, falecido em 24/12/2021 (certidão de óbito ID 208267865).
Determinada a emenda à inicial, os requerentes informam que a meeira, Maria da Conceição Rocha Almeira, está na posse e administração dos bens e dos documentos pessoais do inventariado, não sendo possível a sua apresentação.
Os demais documentos exigidos pela decisão de emenda acompanham a petição de ID 208267847, salvo a certidão de (in)existência testamento e os endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis dos herdeiros. É o relato.
Fundamento e decido.
Em que pese as alegações trazidas junto ao ID 208267847, entendo que os requerentes não cumpriram com o exigido através da decisão de emenda, na sua integralidade.
Desse modo, confiro nova oportunidade para a emenda à inicial, para que os requerentes: a) juntem aos autos a certidão de (in)existência testamento emitida junto ao CENSEC (www.censec.org.br) em nome do inventariado; e b) informem os seus respectivos endereços eletrônicos e número de suas linhas telefônicas móveis, nos termos do § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Quanto ao documento de identificação do autor da herança, este será exigido quando da citação da companheira sobrevivente, diante da justificativa apresentada.
Prazo legal para emenda.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
22/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730849-02.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) DANIEL BENEDETTI DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *43.***.*17-19, ADRIANA BENEDETTI DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *45.***.*57-24, MATEUS ARAUJO DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *10.***.*23-25 e MARIA DA CONCEICAO ROCHA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *85.***.*80-63, JOAO EMILIANO DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *25.***.*68-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o certificado no ID 205485309, na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente, pois trazida junto ao ID 205447180 é de emissão antiga; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente, inclusive com renovação da juntada no ID 205452648, porquanto é antiga; (b.2) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Sob pena de cancelamento da distribuição, as partes deverão comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
Por fim, as partes deverão esclarecer este juízo sobre quem se encontra na administração dos bens do espólio.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
29/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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