TJDFT - 0705857-05.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:05
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:05
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MILENA CAROLINE DE JESUS MACEDO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
DIALETICIDADE.
LIMINAR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS.
ECONOMIA E CELERIDADE. 1.
A conversão da ação de busca em apreensão em ação executiva é faculdade do credor.
Apenas se todas as diligências de localização do bem foram esgotadas é que se torna necessária a conversão para o prosseguimento do processo. 2.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por contrariedade à dialeticidade, se as alegações deduzidas no recurso, inequivocamente, relacionam-se ao consignado na sentença atacada, já que a apelante impugnou especificamente os fundamentos lançados no referido decisum. 3.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser deduzido em petição autônoma dirigida ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC. 4.
O requerimento formulado na ação de busca e apreensão evidencia o interesse da parte autora no prosseguimento da ação. 5.
A manutenção da sentença extintiva somente ensejará a propositura de demanda idêntica, em claro assoberbamento da Justiça e violação aos princípios da economia e celeridade processuais. 6.
O Poder Judiciário deve observar e priorizar o princípio da primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), sobretudo quando a parte expressa seu interesse no prosseguimento da ação. 7.
Deu-se provimento ao recurso. -
24/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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