TJDFT - 0764958-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:02
Outras decisões
-
14/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 02:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:12
Outras decisões
-
22/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764958-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER VIANA SILVA EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de constrição.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:12
Outras decisões
-
23/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/06/2025 22:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:41
Outras decisões
-
26/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDER VIANA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EDER VIANA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:11
Outras decisões
-
24/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:59
Indeferido o pedido de EDER VIANA SILVA - CPF: *78.***.*57-37 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764958-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER VIANA SILVA EXECUTADO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca do ID 230387819, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:52
Outras decisões
-
25/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:27
Outras decisões
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:49
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDER VIANA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 23:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764958-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDER VIANA SILVA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para formular pedido de tutela final correspondente à declaração de inexistência de débito.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024, às 18:13:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/07/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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