TJDFT - 0705683-17.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/07/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705683-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO O pedido de tutela de urgência já foi objeto de análise pela decisão de ID 217297295.
O feito encaminha-se para a fase final de julgamento, em que será analisado o mérito, momento em que todos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de tutela final serão apreciados, em conjunto com as provas produzidas nos autos.
Ademais, a parte autora não apresentou fatos novos que justifiquem o deferimento do pedido de substituição provisória da curatela, no presente momento.
Ressalte-se que, do que consta dos autos, a interditanda continua a receber regularmente o benefício previdenciário do qual é titular, não restando demonstrado qualquer óbice ao recebimento de tais verbas ou outro eventual prejuízo à requerida.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 229689080 e mantenho a decisão de ID 217297295 pelos seus próprios fundamentos.
Não havendo outras provas a produzir, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar suas razões finais, iniciando pela parte autora.
Após, ao Ministério Público para parecer final.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de KEITY KELY AREDA SANTANA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOHNNY BONSUCESSO RESENDE em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOHNNY BONSUCESSO RESENDE em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:49
Outras decisões
-
10/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JUAREZ MEIRELES LEITE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de KEITY KELY AREDA SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de JOHNNY BONSUCESSO RESENDE em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/10/2024 00:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:09
Outras decisões
-
17/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/09/2024 05:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705683-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO As custas processuais foram recolhidas.
Ouça-se o Ministério Público.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
26/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705683-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Intimem-se os requerentes para juntarem aos autos relatório médico atualizado da atual condição do curatelada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com a juntada, vista ao Ministério Público acerca do pedido de tutela provisória formulado nos autos.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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