TJDFT - 0701096-66.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBA PÚBLICA.
TEMA 1.009 STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0738946-43.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender ausente a probabilidade de direito da autora.
Alega a agravante que ajuizou ação de anulação de ressarcimento ao erário na quantia de R$ 44.144,30, referente ao recebimento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GIABS) e de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET).
Afirma que o recebimento desses valores foi de boa-fé.
Defende, ainda, que faz jus ao recebimento dessas gratificações. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59388293).
Tutela de urgência indeferida (ID 59390507).
Contrarrazões apresentadas (ID 60672931). 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009). 4.
No presente caso, ante a ausência de demonstração da natureza do equívoco que gerou o pagamento, não há presunção de boa-fé no recebimento das verbas, mas necessidade de demonstração, pela servidora, de que as quantias foram recebidas de tal forma.
Ademais, conforme observado pelo Juízo a quo, necessário dilação probatória para que se permita ao demandando esclarecer os motivos que determinaram a devolução dos valores, bem como para aferir se a autora efetivamente cumpre os requisitos legais para o recebimento das gratificações. 5.
Diante da necessidade de dilação probatória, restam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida na íntegra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:03
Conhecido o recurso de ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO - CPF: *05.***.*16-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 22:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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