TJDFT - 0709811-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRUTAS & VERDURAS AP EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709811-22.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRUTAS & VERDURAS AP EIRELI EXECUTADO: ROSANGELA BATISTA ESTEVAM DE CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por FRUTAS & VERDURAS AP LIMITADA em desfavor de ROSÂNGELA BATISTA ESTEVAM DE CARVALHO.
Conforme se verifica do feito, pretende a parte autora imputar a requerida a responsabilidade de débitos que, lastreados em supostas duplicatas mercantis, não contaram com o aceite da requerida.
Entretanto, para se executar os referidos títulos, imprescindível o protesto por falta do requisito previsto na Lei nº 5474/68.
E muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID205483000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, não cumpriu minimamente a determinação, insistindo em manter nos autos a integralidade de sua pretensão, mesmo, repita-se, existindo inúmeros títulos não exequíveis por não preencherem os requisitos legais, impondo, assim, a extinção do feito em razão de sua inércia.
No mesmo sentido, em recente julgado, a Sétima Turma Cível do e.
TJDFT assentou que “a duplicata mercantil é título de crédito causal com eficácia executiva quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.474/68, mediante a prova do protesto e da entrega da mercadoria não tendo havido recusa do aceite. 1.1 Para a duplicata não aceita ser considerada título executivo, é necessária a comprovação do protesto, da entrega da mercadoria ou prestação de serviços, e que o sacado não tenha, de alguma forma, recusado o aceite, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 5.474/68 (...) 2.1 Neste cenário, incumbia à apelante realizar diligências eficazes a comprovação da validade do título em questão, bem como a existência do negócio jurídico subjacente, com efetivo aceite pelo apelado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida”. (Acórdão 1350479, 07055210720198070014, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:28
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709811-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRUTAS & VERDURAS AP EIRELI EXECUTADO: ROSANGELA BATISTA ESTEVAM DE CARVALHO D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a empresa autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua atual legitimação ativa de demandar nos Juizados Especiais Cíveis, instruindo os autos com documento devidamente atualizado que ateste a sua atual condição de microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Ficando desde já cientificada no sentido de que, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
De outro lado, conforme leciona Coelho, Fábio Ulhoa Coelho em seu curso de direito comercial, vol.
I, ed.
Saraiva, “se a duplicata ostenta aceite ordinário, a sua exibição é suficiente para o ajuizamento da execução, não sendo exigido o protesto (...) mas se o aceite é presumido, o título executivo se constitui pela duplicata (ou triplicata) protestada (ou pelo instrumento de protesto por indicações), acompanhada do comprovante de recebimento das mercadorias – LD, art. 15, II” Assim, verifica-se dos documentos que instruem os autos que não há a comprovação do aceite pessoal por parte da executada em todas as duplicatas emitidas, conforme se dimensiona do ID205402913 e ID204402913, falecendo exequibilidade da forma como posta, uma vez que, conforme consabido, para as duplicatas que contarem com aceite presumido se faz necessária a apresentação da duplicata devidamente protestada, acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias.
Deverá, ainda, em nova petição inicial, declinar objetivamente cada uma das duplicatas que pretende executar, indicando a data de vencimento, valores e seus correspondentes dados identificadores, visto ser este o instrumento processual que lastreia o ato citatório.
Assim, faculto à parte autora, com fundamento no princípio da vedação à não surpresa, que retifique seus pedidos, a instrução dos autos ou o rito elegido, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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