TJDFT - 0729214-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 15:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/12/2024 19:09
Recurso especial admitido
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04/12/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 20:18
Conhecido o recurso de JORGE TAIRA - CPF: *45.***.*29-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0729214-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE TAIRA AGRAVADO: MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário do executado.
Em suas razões, o agravante alega que é razoável a penhora de 20% do salário do executado.
Aduz que o executado é servidor público e que o entendimento do STJ é no sentido de permitir a penhora do salário, relativizando a regra da impenhorabilidade.
Indica que já foram realizadas outras diligências em busca de patrimônio penhorável do executado.
Sustenta que a remuneração do agravado é acima da média da sociedade brasileira e que a penhora não causará impacto em sua vida financeira.
Requer a concessão do efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a penhora de 20% dos rendimentos brutos do agravado, até o pagamento integral da dívida.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade do direito, o art. 833, inciso IV do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família.
Tal garantia não é absoluta, pois deve se compatibilizar com o princípio da efetividade do processo.
Precedentes no STJ (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
Permite-se a penhora de parte do salário, remuneração ou provento, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
O cumprimento de sentença da origem visa compelir a executada a pagar ao exequente valores devidos decorrentes de contrato de locação, que acumulam o total de R$ 56.826,11, consoante planilha de cálculos (ID 203680547, processo de origem).
A executada é servidora pública e ocupa o cargo de Policial Civil do Distrito Federal.
A imagem juntada pelo agravante, retirada do portal da transparência, indica que a executada aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 8.500,00.
Houve diligências em busca de bens da agravada para satisfação da dívida via RENAJUD e BACENJUD (ID 115579942) na origem), sendo encontrada apenas a quantia de R$ 505,75, insuficiente para quitar o débito.
Considerando a renda mensal auferida e a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir o comprometimento da subsistência da executada, não há indicação de privação do mínimo existencial.
Nesses termos, a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causará prejuízo ao mínimo existencial do executado, até porque esta deverá ser feita somente após os descontos obrigatórios.
O perigo de dano está caracterizado pela própria demora do processo em que se busca saldar o débito.
Desse modo, estão presentes os requisitos para concessão parcial da antecipação da tutela recursal pleiteada pelo agravante.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 10% sobre a remuneração da servidora após os descontos obrigatórios.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024. (wi) AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
24/07/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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