TJDFT - 0004324-56.2013.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:44
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA 001 SPE LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004324-56.2013.8.07.0018 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL PARIS RECORRIDAS: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, REAL ENGENHARIA 001 SPE LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO DO EXEQUENTE.
LEVANTAMENTO INDEVIDO DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
RESTITUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PLEITO DO EXECUTADO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
I.
Decidido no cumprimento de sentença, mediante decisão preclusa, que não existe débito e o exequente levantou indevidamente o valor bloqueado na conta bancária do executado, não é exigível, para a repetição respectiva, o ajuizamento de ação autônoma, aplicando-se analogicamente o disposto nos artigos 520, inciso II, e 777 do Código de Processo Civil.
II.
Reconhecida a inexistência do crédito em que se funda o cumprimento de sentença, não há que se cogitar da incidência de juros moratórios, encargo financeiro de cunho acessório.
III.
Apelação do Exequente desprovida.
Apelação da primeira Executada provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 502 e 503, caput, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a Contadoria, ao proceder à atualização dos valores pagos a maior pelo recorrente, deixou de aplicar os juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme determinado na sentença judicial da fase de conhecimento, já transitada em julgado; b) artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão impugnado, ao negar a incidência de juros, modificou o título judicial exequendo.
Ao final, requer que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, no nome de GUILHERME CHAVES, inscrito na OAB/DF sob o n. 29.374 (ID 72422988).
Nas contrarrazões, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A reforça que recebe toda e qualquer intimação na pessoa do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE n° 21.714 e na OAB/DF n° 43.367 (ID 73409092) e REAL ENGENHARIA 001 SPE LTDA. reitera o pedido para que todas as intimações dos atos processuais atinentes a estes autos sejam dirigidas, exclusivamente, à advogada RAFAELLA DE FREITAS F.
SIQUEIRA, inscrita na OAB/DF sob o n° 66.100-S (ID 73448941).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 502, 503, caput, e 509, §2º, todos do CPC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador no sentido de que “Reconhecida a inexistência do crédito em que se funda o cumprimento de sentença, não há que se cogitar da incidência de juros moratórios, encargo financeiro de cunho acessório” (ID 61900143), a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defiro os pedidos de publicações formulados pelas partes nos IDs 72422988, 73409092 e 73448941.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA 001 SPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/03/2025 19:04
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA 001 SPE LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/08/2024 18:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:44
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
-
20/06/2024 22:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Laudo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta a quesitos suplementares da perícia • Arquivo
Resposta a quesitos suplementares da perícia • Arquivo
Resposta a quesitos suplementares da perícia • Arquivo
Resposta a quesitos suplementares da perícia • Arquivo
Resposta a quesitos suplementares da perícia • Arquivo
Resposta a quesitos suplementares da perícia • Arquivo
Resposta a quesitos suplementares da perícia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700630-72.2024.8.07.9000
Matheus Borges Dias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fellipe Borges Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:43
Processo nº 0720615-11.2022.8.07.0007
Joelma Queiroz de Alcantara Oliveira
Joelma Queiroz de Alcantara Oliveira
Advogado: Helmar de Souza Amancio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 13:51
Processo nº 0720615-11.2022.8.07.0007
Joelma Queiroz de Alcantara Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 19:29
Processo nº 0707617-41.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:46
Processo nº 0707617-41.2023.8.07.0018
Gustavo de Souza Pereira
Distrito Federal
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 10:14