TJDFT - 0728547-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728547-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE REFERENCIA INFANTIL S/S LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CENTRO DE REFERENCIA INFANTIL S/S LTDA em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Deflagrado o procedimento nos termos da petição apresentada no ID 239140345, a parte executada apresentou impugnação no ID 241209640, ao argumento de excesso de execução em relação aos honorários de sucumbência.
A parte exequente se manifestou no ID 241642354. É o necessário.
DECIDO.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º do CPC.
No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se no excesso de execução.
A parte executada se insurge aos parâmetros de atualização dos honorários de sucumbência.
A correção monetária dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa incide a partir do ajuizamento da ação, como prevê o Enunciado de Súmula n. 14 do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência dos juros moratórios sobre o crédito de honorários advocatícios, por sua vez, tem como marco inicial a data do trânsito em julgado, por disposição expressa do § 16, do art. 85 do Código de Processo Civil.
No que tange à correção monetária, frisa-se que esta não se constitui em “plus”, mas em mera reposição do valor real da moeda, pelo que, deve incidir a partir de sua fixação (data do acórdão (ID 239115443).
Deste modo, REPUTO correto os cálculos apresentados pelo credor (ID 241642356), porquanto realizados nos termos acima delineados.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada no ID 241209640.
Ainda, ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme requerido no ID 243187012.
Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:21
Outras decisões
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25/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:11
Outras decisões
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07/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728547-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE REFERENCIA INFANTIL S/S LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 241209640, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
01/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:08
Outras decisões
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13/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA INFANTIL S/S LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 15:24
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:51
Outras decisões
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08/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:27
Outras decisões
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18/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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26/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:39
Outras decisões
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26/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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