TJDFT - 0729965-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2024 16:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2024 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 16:44 Transitado em Julgado em 06/09/2024 
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                                            08/09/2024 02:16 Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 06/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 02:17 Publicado Despacho em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 15:10 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 15:10 Outras Decisões 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0729965-73.2024.8.07.0000 AUTOR: NESTOR HERMES REU: JOSE NAZARENO TRAMONTINI, PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS, LAURO TRAMONTINI DESPACHO O autor propôs a presente ação rescisória e ofereceu imóvel como caução prevista no art. 968, inc.
 
 II, do CPC.
 
 No despacho (id. 62608552) proferido em 27/7/2024, foi concedido ao autor o prazo de 5 dias para recolher a caução prevista no art. 968, inc.
 
 II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, diante da impossibilidade de oferta de imóvel para caução para a propositura de ação rescisória.
 
 O autor, na petição (id. 62608552) pleiteia a prorrogação de prazo para oferecer caução por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
 
 Conforme julgado do STJ transcrito no despacho (id. 62608552), a interpretação do art. 968, inc.
 
 II, do CPC exige "inexoravelmente" que a interpretação do dispositivo legal se dê por caução em "dinheiro em espécie".
 
 Não admitindo meios alternativos: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
 
 NECESSIDADE.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
 
 Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro. 1.
 
 O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2.
 
 O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.1.
 
 A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda. 2.2.
 
 A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/2/2023.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 ARTIGO 968, II, DO CPC.
 
 DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA.
 
 PRESTAÇÃO DE OUTRA MODALIDADE DE GARANTIA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravo Interno é tempestivo, porque interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, que terminou na sexta-feira após o feriado de carnaval. 2 - O artigo 968, II, do CPC estabelece que cabe ao autor da ação rescisória depositar a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa para que seja convertida em multa, no caso de extinção por inadmissibilidade ou improcedência do pedido, em julgamento unânime. 3 - Determinado por lei que deve ser realizado o depósito de dinheiro, não cabe a substituição por outra modalidade de caução, como fiança bancária ou seguro garantia.
 
 Precedente do STJ.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Agravo Interno desprovido." (Acórdão 1840371, 07369072920218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro a prorrogação de prazo pleiteada.
 
 Retornem, os autos, à Secretaria da Câmara para certificar o transcurso do prazo concedido ao autor.
 
 P.
 
 I.
 
 Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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                                            13/08/2024 15:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI 
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                                            13/08/2024 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 15:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/08/2024 15:01 Desentranhado o documento 
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                                            13/08/2024 13:42 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 12:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI 
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                                            07/08/2024 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:16 Publicado Despacho em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0729965-73.2024.8.07.0000 AUTOR: NESTOR HERMES REU: JOSE NAZARENO TRAMONTINI, PSS PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS, LAURO TRAMONTINI DESPACHO O autor propôs a presente ação rescisória e oferece imóvel como caução prevista no art. 968, inc.
 
 II, do CPC.
 
 A jurisprudência do STJ, à qual me filio, adota o entendimento de que de que a exegese do Código de Processo Civil exige o depósito em dinheiro da caução prevista no art. 968, inc.
 
 II, do CPC para fins de admissibilidade da ação rescisória, não sendo admitida a caução em imóvel, in verbis: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
 
 NECESSIDADE.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
 
 Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro. 1.
 
 O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2.
 
 O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.1.
 
 A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda. 2.2.
 
 A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/2/2023.) Intime-se o autor para que no prazo de cinco dias recolha a caução prevista no art. 968, inc.
 
 II, do CPC, de 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.800.000,00), sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 P.
 
 I.
 
 Brasília - DF, 22 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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                                            27/07/2024 08:05 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2024 08:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 17:38 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI 
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                                            22/07/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 17:36 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível 
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                                            20/07/2024 20:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/07/2024 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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