TJDFT - 0706654-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:08
Indeferido o pedido de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 23:37
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:37
Indeferido o pedido de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
20/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:24
Deferido o pedido de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:49
Outras decisões
-
24/04/2025 16:49
Indeferido o pedido de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
19/04/2025 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANALE LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:58
Deferido o pedido de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:32
Juntada de comunicação
-
07/02/2025 11:36
Juntada de consulta sisbajud
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 18:06
Juntada de comunicações
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 16:03
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 14:25
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 14:16
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 23:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 23:16
Deferido o pedido de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:10
Juntada de comunicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA de eventuais créditos que a executada CONSTRUTORA ANALE LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-76, tenha a receber da Autarquia federal IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 117.764,20 (cento e dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais, e vinte centavos). -
16/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:44
Deferido o pedido de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:02
Outras decisões
-
26/11/2024 13:02
Indeferido o pedido de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:33
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULA MARIANE RIBEIRO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANALE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANALE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706654-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 EXECUTADO: CONSTRUTORA ANALE LTDA, PAULA MARIANE RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Custas recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Cite-se CONSTRUTORA ANALE LTDA e PAULA MARIANE RIBEIRO DE SOUZA para pagar o débito, no valor de R$ 100.800,00, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: CONSTRUTORA ANALE LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-76 e PAULA MARIANE RIBEIRO DE SOUZA, CPF/: *40.***.*87-37 Valor da dívida: R$ 100.800,00.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:58
Deferido o pedido de MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, a hipossuficiência econômica aduzida pelo credor não encontra alicerce nos autos, razão pela qual a INDEFIRO. -
12/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 - CNPJ: 39.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706654-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHEL MACHADO DA SILVA *85.***.*59-40 EXECUTADO: CONSTRUTORA ANALE LTDA, PAULA MARIANE RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em instrumento particular com cláusula de eleição de foro em Uberaba/MG (cláusula 23), com origem em serviços de obras realizadas em Uberaba/MG e Pouso Alegre/MG, discutindo-se o crédito de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais).
O exequente também detém domicílio tem Uberaba/MG e alega ser hipossuficiente e atuar como empresário individual.
Na forma do art. 10 e 99, §2º, ambos do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a escolha da circunscrição do Distrito Federal, uma vez que alheia e dista em muito o foro eleito e o domicílio do exequente, sobretudo diante da tese de hipossuficiência econômica.
Ainda deverá comprovar a renda, com juntada de contrachques ou declaração do imposto de renda, para verificação do pedido de gratutidade.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
28/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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