TJDFT - 0718295-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOHNATAN SANTOS DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
DEPOSITÁRIO FIEL ENQUANTO DURAR O PROCESSO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora o veículo esteja em seu nome, os demais expedientes acostados – sobretudo a procuração outorgada ao agravado, os comprovantes de transferência de valores ao genitor do agravante, o comprovante de pagamento relativo ao acordo de quitação do veículo, os comprovantes do pagamento de IPVA e as mensagens de texto e de áudio trocadas – não conferem certeza quanto ao relato do agravante. 2.
Necessário aguardar a instrução do feito principal para melhor elucidar as questões fáticas controvertidas, inclusive para que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos na sua plenitude, situação que impede a concessão da tutela de urgência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Embargos de declaração extintos. -
20/09/2024 10:50
Conhecido o recurso de JOHNATAN SANTOS DE LIMA - CPF: *76.***.*11-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718295-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOHNATAN SANTOS DE LIMA EMBARGADO: BRUNO GOMES DA SILVA PINHEIRO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 12 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 32ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/09/2024 a 19/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0718295-38.2024.8.07.0000 DECISÃO O agravante opõe embargos de declaração (id. 59066009) da decisão unipessoal desta relatoria que indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão do juízo originário que negou a tutela de urgência requerida para a restituição do veículo ao autor, aqui embargante, na condição de depositário fiel, enquanto durar o processo (id. 58912243).
Pugna o acolhimento dos declaratórios, com efeito infringentes, para que sejam sanadas as omissões indicadas, reformando-se a decisão liminar, a fim de nomeá-lo como fiel depositário do bem, impondo-se a vedação de sua alienação e a sua restituição em caso de improcedência do pedido principal.
Os presentes embargos de declaração objetivam efeitos modificativos, portanto não versam hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, apenas (a) esclarecer obscuridade, (b) eliminar contradição, (c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (d) corrigir erro material.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas.
Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 – leading case no AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Nesse sentido, o agravo interno afigura-se como o recurso cabível contra a decisão unipessoal do relator, se a pretensão do recorrente não se limita às finalidades expressas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a previsão do art. 1.021 do mesmo diploma e art. 265 do RITJDFT.
Ante o exposto, considerando as normas de regência e o princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo interno, conforme previsão do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais de maneira a adequá-las ao art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em seguida, à Secretaria para anotações e registros do recurso.
Após contraminuta, à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:58
Outras Decisões
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12/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOHNATAN SANTOS DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA SILVA PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 08:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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