TJDFT - 0706931-39.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 14:58
Juntada de carta
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27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:15
Expedição de Edital.
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12/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS RAMOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SAMARA RUTH VIEIRA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA MESQUITA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA HILDA LINS VASCONCELOS CAFE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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28/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:33
Juntada de carta
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19/03/2025 21:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDRA SANTOS RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMARA RUTH VIEIRA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA MESQUITA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA HILDA LINS VASCONCELOS CAFE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LENIZA DE MELO VIEIRA SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HUDSON SOARES CABRAL em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de dissolução para declarar a resolução parcial da sociedade BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA, com relação ao sócio requerente sr.
HUDSON SOARES CABRAL, desde 05\08\2024.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 603, §1º, do CPC).
As custas processuais devem ser arcadas pelos sócios na proporção de sua participação no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução (05\08\2024) e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
04/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:31
Outras decisões
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/11/2024 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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05/11/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:03
Declarada incompetência
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25/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:33
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HUDSON SOARES CABRAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HUDSON SOARES CABRAL em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HUDSON SOARES CABRAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/09/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicação
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18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/09/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706931-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON SOARES CABRAL REQUERIDO: BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA, CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO, JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO, LENIZA DE MELO VIEIRA SOUZA, MARCELO RODRIGUES SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO, MARIA HILDA LINS VASCONCELOS CAFE, REJANE DE SOUSA MESQUITA, RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA, SAMARA RUTH VIEIRA SILVA, SANDRA SANTOS RAMOS, TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 208115274.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca concessão do pedido liminar para que seja determinado à JUCDF averbar a retirada do Autor dos quadros sociais da empresa BRASÍLIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICCA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob o n. 05.***.***/0001-04, e, de forma subsidiária, a concessão do pleito anterior como tutela de evidência, conforme preconiza o Art. 311 do CPC.
Para tanto, alega que a empresa foi criada em julho de 2003, por prazo determinado, para prestação de serviços de instrumentação cirúrgica em geral.
Aduz que, a empresa não possui dívidas ativas com a União ou o DF, mas vem acarretando problemas ao autor, que é servidor público da Secretaria de Estado de Saúde, já que consta como sócio administrador da empresa, situação vedada pela lei.
Afirma que notificou os sócios a respeito da sua retirada, que permaneceram inertes.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque ainda não é possível vislumbrar a existência de eventual motivo inidôneo ou recusa dos requeridos em assinar a alteração contratual.
Também não se vislumbra situação de tutela de evidência, já que o exercício do direito de retirar-se de sociedade pressupõe a realização de contraditório em relação aos demais membros, o que ainda não se efetivou nos autos.
Demais disso, a retirada do sócio da sociedade envolve exercício de direito, que somente é compelido judicialmente quando envolver situação de ilegalidade ou abuso de direito.
Necessário assim verificar maiores detalhes da transação e da postura dos réus por meio da instrução e do contraditório, até mesmo em virtude das repercussões administrativas e perante terceiros em caso de concessão da tutela e posterior reforma da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706931-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON SOARES CABRAL REQUERIDO: BRASILIA SOCIEDADE DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA, CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA, EDILENE DE OLIVEIRA DORNELAS, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, JACIENE MARTINS DO NASCIMENTO, JAILZA MARTINS DO NASCIMENTO, LENIZA DE MELO VIEIRA SOUZA, MARCELO RODRIGUES SANTOS, MARIA DE LOURDES SANTANA DE CARVALHO, MARIA HILDA LINS VASCONCELOS CAFE, REJANE DE SOUSA MESQUITA, RICARDO ANTONIO RODRIGUES BEZERRA, SAMARA RUTH VIEIRA SILVA, SANDRA SANTOS RAMOS, TERESINHA DE JESUS ALVES DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar os comprovantes de envio das notificações aos sócios anexadas em ID 204936374, no qual somente é possível observar seu conteúdo.
Intime-se a parte autora manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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