TJDFT - 0730179-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:14
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0730179-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
L.
V.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL CASTILHO PETERS AGRAVADO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DESPACHO Apesar de meu entendimento pessoal, ratifico a decisão proferida no plantão judicial e me curvo ao decidido pelo C.
STJ no tema 1.127, consagrando a tese de que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
24/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
23/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 20:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 20:04
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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