TJDFT - 0715484-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de uma NOVA PEÇA VESTIBULAR e com a juntada dos documentos acima descritos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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