TJDFT - 0712105-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712105-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12491) REQUERENTE: EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas (autor e ré) intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 24/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
24/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712105-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão, pois os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação.
A parte ré também opôs embargos de declaração alegando que, após a prolação da sentença, tomou conhecimento de que a titular do plano de saúde foi admitida em outro emprego, o que constitui fato novo apto a modificar o julgado.
Em impugnação, o autor aduziu que o fato novo se refere à titular do plano que não é parte nos autos e que o objeto da demanda se refere à continuidade da cobertura para paciente em tratamento continuado. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, a alegação de fato novo após a sentença não tem o condão de modificar a conclusão quanto à manutenção do dependente como beneficiário do plano de saúde, tendo em vista que, conforme expresso na sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Nesse contexto, ainda que a titular do plano tenha sido admitida em outro emprego, o que legitimaria a ré a exercer o seu regular direito à rescisão unilateral do contrato, a necessidade de tratamento contínuo em razão do diagnóstico do autor de câncer no esôfago exige a continuidade da assistência.
Por sua vez, os honorários sucumbenciais foram fixados de acordo com os parâmetros delineados no artigo 85 do CPC, não havendo retificação a ser feita.
Logo, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso os embargantes pretendam a modificação do julgado, deverão interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712105-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12491) REQUERENTE: EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 12/08/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
12/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a ré mantenha o autor como beneficiário no mesmo plano de saúde vigente antes da demissão do seu cônjuge, mediante o pagamento integral da contraprestação pelo requerente.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo a fim de que conste SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:22
Outras decisões
-
08/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:49
Outras decisões
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706624-41.2022.8.07.0015
Erbe Incorporadora 150 LTDA
Torre Incorporacoes e Empreendimento Imo...
Advogado: Assis Simao Pereira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 13:25
Processo nº 0729532-69.2024.8.07.0000
Joao Carlos Naoum de Almeida
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:28
Processo nº 0730344-14.2024.8.07.0000
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Helaine Barros Villa Chan
Advogado: Jose Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:28
Processo nº 0701542-54.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Patricia Matos Souza
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:03
Processo nº 0701542-54.2021.8.07.0018
Patricia Matos Souza
Distrito Federal
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 09:37