TJDFT - 0705655-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:36
Juntada de Petição de acordo
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09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
05/09/2025 00:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Outras decisões
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28/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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14/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 19:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LIDER ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ISABEL GOMES DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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14/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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14/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2025 21:11
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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25/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705655-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL GOMES DE ANDRADE REQUERIDO: LIDER ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 25/02/2025, às 14h00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 11 de dezembro de 2024 15:26:53.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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25/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ISABEL GOMES DE ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705655-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: ISABEL GOMES DE ANDRADE REQUERIDO: LIDER ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME DECISÃO Diante da documentação que acompanha a contestação, defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte ré.
Anote-se.
Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora postula reparação por danos materiais e morais, alegando que, tendo firmado contrato com a ré, visando à prestação de serviços funerários para si e seus dependentes, não foi atendida pela ré, que negou-se aos serviços solicitados, quando do falecimento de seu esposo.
Somente na oportunidade em que solicitou os serviços, foi informada de que a ré não prestava serviços no Distrito Federal.
Alega ter havido falha na prestação do serviço, especialmente pela deficiência nas informações sobre os serviços contratados.
A ré alega que, solicitado o serviço, a prestação foi iniciada, porém interrompida diante da desistência da parte autora, que contratou outra empresa para a prestação dos serviços.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A falha na prestação dos serviços por parte da ré, caracterizado pela negativa de assistência na localidade do Distrito Federal, bem como pela ausência de informação referente à delimitação do território de prestação de serviço; b) Início da prestação do serviço pela ré, com interrupção em face da desistência manifestada pela autora.
Registro que tais questões não estão evidenciadas pelas conversas por aplicativo acostadas aos autos.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da contratação dos serviços e da ausência de assistência, o que foi confirmado pela ré.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois somente a requerida pode comprovar que deu início à prestação de serviços conforme alegado, bem como a efetiva prestação de serviços no Distrito Federal.
Incumbirá, assim, à requerida o ônus probatório.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal das partes.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a LIDER ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
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03/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705655-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL GOMES DE ANDRADE REQUERIDO: LIDER ADMINISTRACAO DE SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202663705.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:47:08.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
23/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:33
Outras decisões
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14/06/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL GOMES DE ANDRADE - CPF: *83.***.*34-91 (REQUERENTE).
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12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:36
Outras decisões
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08/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2023 21:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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