TJDFT - 0701637-30.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701637-30.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO Polo Passivo: ISAAC SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que houve o total cumprimento da obrigação, impondo-se, desse modo, o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 23:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701637-30.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO Polo Passivo: ISAAC SILVA OLIVEIRA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora a fim de que traga comprovante de interposição do agravo de instrumento (inclusive, apontando o número atribuído ao recurso), no prazo de 5 dias.
Ademais, tal informação é necessária para eventual decisão de suspensão deste processo até o julgamento definitivo do agravo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701637-30.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO Polo Passivo: ISAAC SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme Certidão de ID 208180796.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, diante do teor do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701637-30.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO Polo Passivo: ISAAC SILVA OLIVEIRA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.9.099/1995.
Em atenção à Petição de ID 204664031, INDEFIRO os pedidos do autor.
Ademais, em que pese se sustente a ocorrência de fraude à execução, observa-se que, para além de não ter o exequente demonstrado efetiva intenção de frustrar o presente processo executório por parte do executado (afinal, é pouco crível que o réu, com apenas 1 dia da citação deste feito, conseguisse providenciar todos os trâmites necessários para a alienação de automóvel para a sua genitora), também não demonstrou a má-fé do terceiro adquirente.
A isso se some que não havia registro de penhora do veículo quando de sua alienação.
Diante desses fundamentos, destaco que há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de não se reconhecer a fraude à execução em casos como o presente.
Vejamos o teor da Súmula 346 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." De mais a mais, tampouco foi comprovada simulação do negócio jurídico atacado pelo exequente, tendo este se limitado a apresentar argumentação genérica nesse sentido.
Ante o indeferimento dos pedidos autorais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, manifestar reconsideração quanto ao indeferimento da proposta de acordo feita pela parte ré ao ID 205347702 ou indicar meios hábeis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se a parte ré desta decisão, para ciência.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:35
Indeferido o pedido de RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO - CPF: *14.***.*23-49 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/07/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701637-30.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO EXECUTADO: ISAAC SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 205347702, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
25/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO - CPF: *14.***.*23-49 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ISAAC SILVA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
08/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:32
Deferido o pedido de RAIMUNDO PESSOA CAMPOS FILHO - CPF: *14.***.*23-49 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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