TJDFT - 0706129-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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11/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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09/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706129-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A autora Maria Aparecida Felipe Cabral ajuizou ação contra o Banco PAN S/A, alegando que foram realizados descontos indevidos em sua conta, sem autorização para tal, oriundos de um contrato de empréstimo que ela não reconhece.
Alega que jamais assinou ou celebrou qualquer contrato de empréstimo com o réu e que sua assinatura foi falsificada.
A autora afirma que o banco agiu de má-fé, utilizando-se de artifícios como a selfie fora dos padrões e a geolocalização questionável para validar um contrato digital.
Requer a anulação dos descontos, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
O contrato de empréstimo contestado refere-se ao nº 353083120-9, firmado em 02/02/2022.
O valor total do empréstimo é 1.885,78 a ser pago em 84 parcelas de R$ 72,53 cada.
O réu, Banco PAN S/A, em sua contestação, defende que a contratação foi legítima e ocorreu de forma digital, com as formalidades de validação de identidade, como a selfie e a geolocalização, sendo respeitadas.
Assevera que os documentos apresentados demonstram a validade do contrato, não havendo qualquer irregularidade na contratação, juntando comprovante de depósito do valor do empréstimo em id 199166755.
A autora impugnou a contestação, reforçando que as evidências apresentadas pelo réu não comprovam a autenticidade do contrato e que os dados de geolocalização e selfie foram utilizados de forma inadequada.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se a autora celebrou ou não o contrato de empréstimo com o réu; b) se houve fraude na contratação do empréstimo digital, com uso de selfie fora dos padrões e geolocalização inadequada.
Os documentos apresentados pela parte ré, em contestação, indicam a realização da contratação.
Contudo, a autora insiste em réplica que não celebrou o contrato.
Assim, para dirimir a controvérsia, determino a autora que apresente seus extratos bancários relativos ao banco e ao período indicado em id 199166755.
Após, vista à parte contrária.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise quanto a necessidade de prova pericial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706129-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A parte ré, em contestação, suscita a prática de advocacia predatória pelo advogado da parte demandante.
Assim, cumpra-se o determinado na sentença dos autos de n. 0700764-21.2024.8.07.0005: intime-se pessoalmente a parte requerente, por intermédio de oficial de justiça, para que confirme junto ao oficial sua ciência e seu interesse no prosseguimento da correspondente ação.
Após, analisarei o pedido de ID n. 202704582.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:04
Outras decisões
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05/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:27
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:44
Outras decisões
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15/05/2024 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA FELIPE CABRAL - CPF: *52.***.*41-04 (AUTOR).
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29/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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