TJDFT - 0707083-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MARQUES TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707083-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARQUES TEIXEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a parte Requerente, MARIA MARQUES TEIXEIRA, e a parte Requerida, SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, não possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Conforme comprovante de residência apresentado em ID 207420134, o domicílio da parte Requerente está localizado em Luziânia/GO.
Por sua vez, a parte Requerida situa-se em Brasília/DF, nos termos da inicial.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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07/08/2024 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/08/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:12
Outras decisões
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02/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707083-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARQUES TEIXEIRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) juntar documento de identificação; 2) juntar comprovante de residência atualizado, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a três meses; 3) juntar guia de custas e correspondente comprovante de pagamento, diante da inexistência de formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial; 4) juntar cópia da carteirinha relativa ao plano de saúde; 5) juntar cópia das faturas relativas aos meses inadimplidos (fevereiro a maio de 2024); 6) juntar comprovante de pagamento das faturas dos três meses anteriores ao inadimplemento (novembro/23, dezembro/23 e janeiro/24); e 7) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Após, retornem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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