TJDFT - 0715784-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALDELANE LOPES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALDELANE LOPES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715784-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDELANE LOPES DA SILVA EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES DECISÃO A exequente (Aldelane), em petição de ID nº. 240640841, requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para confirmação da existência de vínculo empregatício do executado (Carlos), com fundamento em certidão do oficial de justiça que indicaria a existência de vínculo - a irmã do executado afirmou no ID nº. 239248111 que ele trabalha em um posto de gasolina como frentista -, sem contudo apresentar documentação complementar.
O objetivo do pedido, ao que parece, segundo entendimento deste juízo, seria viabilizar eventual constrição de verbas salariais para satisfação do crédito exequendo.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões (...), salvo para pagamento de prestação alimentícia”.
Logo, a constrição de verbas de natureza salarial representa medida extrema e excepcional, admitida apenas quando estiverem presentes circunstâncias específicas e relevantes, como no caso de satisfação de créditos de natureza alimentar, direitos indisponíveis ou quando demonstrado que o devedor, maliciosamente, se oculta para frustrar a execução, situação que não se verifica no presente caso.
O crédito executado tem origem contratual de natureza civil - empréstimo via cartão de crédito -, não se enquadrando nas exceções previstas em lei ou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a possibilidade excepcional da penhora de parte do salário.
Todavia, ainda que a jurisprudência do STJ reconheça margens para relativização da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, o entendimento deste juízo é de que a preservação da dignidade mínima do devedor deve prevalecer, especialmente quando ausente qualquer demonstração de má-fé ou ocultação patrimonial, máxime considerando a diligência de penhora de ID nº. 239248111, que encontrou na residência do devedor somente bens essenciais à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, bem como eventual pedido de constrição de verbas salariais do executado.
No passo, intime-se a exequente para indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade do devedor, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:49
Indeferido o pedido de ALDELANE LOPES DA SILVA - CPF: *77.***.*40-18 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:40
Deferido o pedido de ALDELANE LOPES DA SILVA - CPF: *77.***.*40-18 (REQUERENTE).
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19/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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18/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:55
Outras decisões
-
29/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:37
Outras decisões
-
18/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALDELANE LOPES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/12/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDELANE LOPES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715784-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDELANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 03/12/2024 15:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715784-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDELANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/09/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715784-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDELANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) logrei em localizar os endereços abaixo, registrados em nome da parte requerida CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES: AGUINALDO SILVA, SN - UBALDINAO, PORTO SEGURO/BA (45.810-000) De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte ALDELANE LOPES DA SILVA para que se manifeste no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 14:21:48. -
02/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDELANE LOPES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALDELANE LOPES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715784-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDELANE LOPES DA SILVA REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO VALACIO FONTES DECISÃO Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que: a) especifique o valor econômico pretendido, no tocante aos danos morais. b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos, II, V e VI, do Código de Processo Civil; c) esclarecer a divergência do nome do réu cadastrado nos autos e aquele mencionado na peça de ingresso.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem emenda, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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