TJDFT - 0707084-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de E B M CONSTRUTORA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS DE PINHO FILHO em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707084-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO CARLOS DE PINHO FILHO REQUERIDO: E B M CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Lúcio Carlos Pinheiro em face de EBM Construtora, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora vem à juízo postular ação de indenização por danos materiais sob a alegação de danos causados a seu imóvel por obra realizada pelo réu, além de vícios construtivos.
Impende, todavia, observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Na hipótese em exame mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial nos moldes do art. 465 e seguintes do CPC para elucidação dos fatos controvertidos, quanto a existência de falha na obra do réu que tenha gerado danos ao imóvel do autor, e ainda em caso positivo, quantificar o valor dos danos.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OBRA EM IMÓVEL VIZINHO.
PROVA PERICIAL.
NECESSÁRIA PARA AFERIR AS RAZÕES DOS DANOS.
CAUSA COMPLEXA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender que a causa é complexa e exige a realização de perícia técnica. 2.
O recorrente argumenta que não há necessidade de produção de outras provas, especialmente a pericial, uma vez que apresentou fotos que comprovam a extensão dos danos causados em sua residência.
Alega, ainda, que há inequívoca responsabilidade civil da requerida em relação aos danos causados em seu imóvel.
Reitera os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A sentença não merece reforma.
As fotos anexadas aos autos pelo requerente, embora demonstrem que há danos em sua residência, não são hábeis para apontar as razões dos danos e o eventual nexo de causalidade com alguma conduta da requerida.
Apenas a realização de prova técnica pericial pode oferecer uma resposta segura quanto à responsabilidade da requerida em relação aos danos ocasionados ao imóvel do requerente. 4.
A necessidade de realização de perícia técnica torna a causa complexa e incompatível com o rito dos juizados especiais, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 5.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1221661, 07004989820198070008, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, porquanto a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados, devendo a parte autora demandar em uma das Varas Cíveis competente.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS DE PINHO FILHO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS DE PINHO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/07/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2024 22:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIO CARLOS DE PINHO FILHO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:10
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 00:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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