TJDFT - 0708176-98.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAUA ABNER VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:59
Indeferido o pedido de GESSICA VIEIRA LEITE - CPF: *31.***.*39-00 (INVENTARIANTE)
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26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708176-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Manifestação da Curadoria Especial (ID 216923396).
INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Apresentar quadro demonstrativo, especificando quais gastos referentes aos bens do Espólio foram suportados exclusivamente pela inventariante (após 22.02.2022 - data do óbito do inventariado). 2.
Apresentar quadro demonstrativo, especificando quais débitos foram deixados pelo inventariado (fato gerador anterior à data do óbito - 22.02.2022). 3.
Responder à impugnação da Curadoria Especial sobre a inclusão de honorários advocatícios contratuais como dívida do espólio. • A inventariante deverá apresentar a documentação comprobatória de cada débito relacionado nos quadros 1 e 2, especialmente, notas Fiscais, comprovantes de transferências bancárias ou pagamentos, contratos de prestação de serviços. • Ressalte-se que débitos relacionados à Pessoa Jurídica (SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - LTDA) não se confundem com débitos da pessoa física, e portanto, não constituem dívidas do Espólio. • Não é demais lembrar que a realização de "despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio" deve ser precedida da oitiva dos demais interessados e depende de prévia autorização judicial (CPC, art. 619, inciso IV).
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
09/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:38
Outras decisões
-
16/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:10
Outras decisões
-
17/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA NUNES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JAYLEISON NUNES BRANDAO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA LEITE em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA LEITE em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708176-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada Id. 205392835, e requerer o que entender pertinente.
Prazo: 10(dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:46:03.
RODRIGO ROMERO DE MENEZES Servidor Geral -
26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA NUNES em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:10
Expedição de Termo.
-
28/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/01/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/12/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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