TJDFT - 0705688-54.2024.8.07.0012
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:11
Outras decisões
-
06/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705688-54.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a preliminar de nulidade na citação de ID Num. 209290738 - Pág. 3, pois a citação foi realizada por meio eletrônico, e a Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, regulamenta o cadastro de empresas públicas e privadas para o recebimento de citações e intimações de forma eletrônico e estabelece em seu art. 2º a obrigatoriedade do cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações.
De outra parte, rejeito, também, a impugnação à justiça gratuita deferida em favor da autora (ID Num. 209290738), pois não consta nos autos comprovação da alteração da capacidade financeira da autora que possibilite arcar com as custas do processo sem pôr em risco sua subsistência.
Vale mencionar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar a benesse já deferida (nesse sentido: Acórdão n.1187168, 00171918220168070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, somente é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à previa concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, examinando os autos, vê-se que foi decretada a revelia do réu, BANCO VOLKSWAGEN S.A, conforme decisão de ID Num. 209149354.
Entretanto, o requerido apresentou a contestação intempestiva no ID Num. 209290738.
Ressalta-se que “a apresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos” (Acórdão n.1046346, 20160510097806APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 18/09/2017.
Pág.: 171/185).
Ademais, importante mencionar que o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito da revelia.
Além disso, a peça de defesa veio acompanhada de documentos e, nos termos do artigo 349, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu revel a produção de provas para contrapor as alegações do autor.
Assim, deverão permanecer nos autos os documentos colacionados junto com referida defesa, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC.
Por fim, tem em vista que foi aberto o prazo para réplica (ID Num. 209686239), na pendencia do decurso do prazo da decisão de ID Num. 209149354, com o fim de evitar nulidade processual, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:44
Outras decisões
-
24/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANA DARC VIEIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:02
Outras decisões
-
27/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA DARC VIEIRA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705688-54.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de ID 205390740, DECLARO a competência deste Juízo.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 205400253).
Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito na demonstração integral dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito alegado na inicial sucumbe diante da taxa de juros e parcelas pré-fixadas (ID 205400255 – Pág. 1, II – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, QUADRO 1 – Veículo Financiado), de forma a permitir conclusão no sentido de que à autora foi dado pleno conhecimento do valor das prestações e encargos do contrato, para o qual aquela manifestou vontade livre e voluntária.
Se não bastasse, necessário observar que, conforme precedente da Segunda Seção do STJ, esse Colendo Tribunal Superior firmou, no julgamento do REsp n° 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento de que as operações de crédito contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação legal dos juros remuneratórios.
Neste contexto, inviável se apresenta qualquer tentativa de desconstituir a mora da parte autora; pois somente a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora (STJ, EREsp 775.765-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda), o que, entretanto, não restou demonstrado pela prova documental anexada à inicial.
Por sua vez, a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 845,00 (ID 205400255 – Pág. 2, QUADRO 5 – Especificações Gerais do Crédito Consolidadas), não é abusiva, conforme enunciado da Súmula 566 do STJ e acórdão proferido no REsp nº 1.251.331/RS, julgado em 28/08/2013 pelo rito dos recursos repetitivos.
Com relação à cobrança da tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 280,00 (ID 205400255 – Pág. 2, QUADRO 5 – Especificações Gerais do Crédito Consolidadas), o STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança, do consumidor, das despesas com avaliação de bem, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva eventualmente observada no caso concreto; sendo que essas situações excepcionais não restaram evidenciadas pelos documentos que instruíram a inicial.
No que concerne à cobrança de seguro no valor R$ 1.315,11, cuja prestação periódica perfaz a quantia de R$ 44,27 (ID 205400255 – Pág. 1, QUADRO 4 – Seguro(s) Financiado(s)) e à tarifa de despesas do emitente no valor de R$ 402,00 (ID 205400255 – Pág. 2, QUADRO 5 – Especificações Gerais do Crédito Consolidadas), faz-se necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a este Juízo aferir claramente em que consiste tais encargos e, também, se houve efetiva prestação de serviços ao autor que justifiquem as suas cobranças pelo réu.
Se não bastasse, a cobrança de IOF no valor de R$ 1.592,17 (ID 205400255 – Pág. 2, QUADRO 5 – Especificações Gerais do Crédito Consolidadas) não é abusiva, pois decorre da legislação tributária, conforme consignado pelo TJDFT no acórdão nº 1342165, 07027139020188070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta maneira, ante a ausência de prova inequívoca de que houve a cobrança de tarifas e encargos remuneratórios ilegais, as condições contratadas, para o período da normalidade contratual, devem ser observadas enquanto não alteradas judicialmente, de modo que este Juízo não pode autorizar o depósito judicial, parcial ou integral em relação ao valor da parcela mensal, ainda mais quando não restou evidenciada a recusa injustificada da parte ré em receber o pagamento da forma ajustada, e, também, não pode desconstituir eventual mora da parte autora para lhe manter na posse direta do veículo, vedar o protesto do contrato e impedir a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, mesmo porque, nos autos nº 0727114-58.2024.8.07.0001, houve a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo Toyota/Ethios HB, prata, 2017/2018, placa PAX0732; razões pelas quais INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada deduzidos na inicial (ID 205400248 – Págs. 22/24, item VII e Pág. 26, letra “g”).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da constatação da existência de duas demandas instauradas respectivamente pelas partes uma contra a outra.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:24
Indeferido o pedido de JOANA DARC VIEIRA DE SOUSA - CPF: *87.***.*07-00 (AUTOR)
-
26/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:48
Declarada incompetência
-
25/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709090-20.2017.8.07.0003
Almir Lunguinho de Andrade
Luisa dos Santos Pulgas
Advogado: Almir Lunguinho de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2017 13:40
Processo nº 0704184-95.2024.8.07.0017
Gleyson da Silva Alves
Edival Alves de Jesus
Advogado: Ana Maria da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:26
Processo nº 0711569-45.2024.8.07.0001
Michelle Alves Moreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Lagares de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:50
Processo nº 0751403-89.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eduardo Henrique de Morais Alves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:37
Processo nº 0705688-54.2024.8.07.0012
Joana Darc Vieira de Sousa
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Lennon do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 09:05