TJDFT - 0710509-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de ALAINE SANTANA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*26-40 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:53
Deferido em parte o pedido de ALAINE SANTANA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*26-40 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ISABELLA PINHEIRO CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 11:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710509-65.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO MEEIRO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO HERDEIRO: I.
P.
C., JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO INVENTARIADO(A): WILSON DE SOUZA CARVALHO CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se os herdeiros para ciência e manifestação em face da petição de ID 191570531. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:52:46.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
03/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 21:25
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 21:23
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710509-65.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO MEEIRO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO HERDEIRO: I.
P.
C., JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO INVENTARIADO(A): WILSON DE SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, determino a exclusão dos documentos em ID Num. 185001224 - Pág. 1/202 e ID Num. 185001239 - Pág. 1/118, porque inservíveis à instrução desta demanda sucessória.
No ensejo, advirto à inventariante, e demais partes, que se abstenham de juntar documentos não solicitados pelo Juízo, especialmente cópias integrais de autos eletrônicos.
II.
Intime-se o herdeiro Jonathan Pereira a fim de juntar cópia legível (digitalizada) de seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento ou de casamento).
Prazo de 5 dias.
III.
A respeito dos aluguéis decorrentes da locação do imóvel localizado na QNN-27, LOTE C, TORRE G, APARTAMENTO 601, CEILÂNDIA-DF, dispõe o art. 2.020 do CC/2002 que: “Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Pois bem, apesar da controvérsia instaurada sobre os imóveis e, consequentemente, sobre o percentual hereditário dos frutos gerados pelo bem em questão, mostra-se prudente o depósito dos valores em juízo para preservar o direito de todos os herdeiros e viabilizar a quitação de débitos de responsabilidade do espólio ou, até mesmo, da viúva e de herdeiros que utilizem bens de modo exclusivo.
Ademais, como antes indicado, a inventariante está obrigada a fazer o depósito judicial desses créditos (art. 2.020 do CC), a fim de serem devidamente partilhados, entregando à meeira, inclusive, o que lhe couber nessa qualidade, se o caso.
Enfim, verifico que o contrato de administração de imóvel (ID Num. 171258939) é datado de 19/2/2022, ou seja, é anterior ao óbito do inventariado e, consoante se infere dos autos, continua em vigor.
Nesse ponto, cabe realçar que os aluguéis são devidos desde a abertura da sucessão, logo: 9/6/2022.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALUGUÉIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os aluguéis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos aluguéis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07123926120208070000 DF 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 dias: a) depositar, em uma conta judicial vinculada aos autos – desde a abertura da sucessão -, os aluguéis decorrentes da locação do imóvel sito à QNN-27, LOTE C, TORRE G, APARTAMENTO 601, CEILÂNDIA-DF; e b) juntar cópia legível (digitalizada) da certidão de nascimento da herdeira Isabella Pinheiro.
IV.
Por outro lado, deixo de determinar, por ora, providências pertinentes a eventual fixação de aluguéis do imóvel situado na QNN-19, CONJUNTO P, LOTE 14-A, CEILÂNDIA-DF, tendo em conta potencial direito real de habitação da viúva, incidente sobre o imóvel no qual residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar e independentemente do regime de bens eleito ou de se tratar de imóvel particular.
Trago à baila entendimento desta e.
Corte de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR COM O RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS COMUNS DECORRENTE DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL HABITADO PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
SEGUNDO IMÓVEL DESTINADO À LOCAÇÃO.
RECEBIMENTO DE FRUTOS CIVIS ATÉ EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A juntada extemporânea de documentos pelo autor por ocasião da interposição da apelação não se afigura possível, haja vista não se tratar de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, além de não ter sido apontado qualquer óbice à sua oportuna apresentação.
Assim, não se conhece dos documentos juntados com o recurso da ré. 2.
Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 3.
O fato de existirem dois imóveis no acervo hereditário não exclui o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel habitado pelo casal, sendo irrelevante que a outra moradia seja destinada à locação. 4.
O contexto fático-probatório dos autos evidencia que o imóvel localizado em Samambaia/DF se trata de único bem imóvel destinado à residência da família, habitado pelo cônjuge sobrevivente ao tempo da abertura da sucessão. 5.
Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp n. 107.273/PR; REsp n. 234.276/RJ).
De igual modo, o direito real de habitação deve ser exercido de forma gratuita, não havendo se falar em pagamento de aluguel aos demais herdeiros. (Acórdão 1091040, 07020298320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] (TJ-DF 07035177520208070009 DF 0703517-75.2020.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Superados os itens antecedentes, determino a suspensão deste procedimento sucessório até a resolução definitiva das ações prejudiciais n° 0722650-19.2023.8.07.0003 e 0724040-24.2023.8.07.0003.
Consigno que compete às partes, tão logo possível, carrear aos autos cópia legível da sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado das mencionadas ações prejudicais.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/03/2024 10:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 18:39
Deferido em parte o pedido de VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO - CPF: *02.***.*85-00 (INVENTARIANTE)
-
19/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:21
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO - CPF: *57.***.*49-59 (HERDEIRO) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710509-65.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO MEEIRO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO HERDEIRO: I.
P.
C., JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO INVENTARIADO(A): WILSON DE SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, em atenção à ordem estabelecida no art. 617, inc.
I, do CPC, nomeio a sra.
Vanderlúcia Assunção Pinheiro para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, inciso I, ambos do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
II.
Nada a prover quanto ao pedido de inclusão de Miguel Assunção Pinheiro Carvalho dentre os sucessores, pois faleceu poucos dias após seu nascimento e antes do autor da herança.
III.
Previamente ao exame das questões controvertidas e melhor análise a respeito de eventual suspensão deste procedimento, intime-se a inventariante para informar acerca do andamento das ações prejudiciais a esta demanda sucessória, como as de n° 0722650-19.2023.8.07.0003 e 0724040-24.2023.8.07.0003.
Prazo de 5 dias.
IV.
Após, intimem-se os demais requerentes a fim de se manifestarem.
Prazo de 5 dias.
V.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
VI.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710509-65.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO MEEIRO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO HERDEIRO: I.
P.
C., JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO INVENTARIADO(A): WILSON DE SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De saída, em atenção à ordem estabelecida no art. 617, inc.
I, do CPC, nomeio a sra.
Vanderlúcia Assunção Pinheiro para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, inciso I, ambos do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
II.
Nada a prover quanto ao pedido de inclusão de Miguel Assunção Pinheiro Carvalho dentre os sucessores, pois faleceu poucos dias após seu nascimento e antes do autor da herança.
III.
Previamente ao exame das questões controvertidas e melhor análise a respeito de eventual suspensão deste procedimento, intime-se a inventariante para informar acerca do andamento das ações prejudiciais a esta demanda sucessória, como as de n° 0722650-19.2023.8.07.0003 e 0724040-24.2023.8.07.0003.
Prazo de 5 dias.
IV.
Após, intimem-se os demais requerentes a fim de se manifestarem.
Prazo de 5 dias.
V.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
VI.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:00
Deferido em parte o pedido de VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO - CPF: *02.***.*85-00 (MEEIRO)
-
17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/10/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ALISSON SANTANA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ALAINE SANTANA DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710509-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO MEEIRO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO HERDEIRO: I.
P.
C., JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO INVENTARIADO(A): WILSON DE SOUZA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, o patrono do primeiros requerentes, Dr.
Jackson Correia, solicitou a prorrogação do prazo em 10 dias, por meio do balcão virtual.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, aguarde-se o prazo de 10 dias, diante do requerimento realizado em atendimento virtual.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:50:12.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 20:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:39
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO - CPF: *57.***.*49-59 (HERDEIRO) em 08/09/2023.
-
08/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/08/2023 13:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/08/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710509-65.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO MEEIRO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO HERDEIRO: I.
P.
C., JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO INVENTARIADO(A): WILSON DE SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
A priori, registre-se que, compulsando os autos do processo de nº 0746400-90.2022.8.07.0001, foi possível verificar que, no dia 31/07/2023, fora expedido Alvará de Soltura em nome do herdeiro JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO (ID. 167118176).
II.
Dessa forma, no prazo de 5 dias, emende-se a peça de ingresso para: a) se o caso, aditar a inicial com o fito de incluir o herdeiro JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO no polo ativo e, por via reflexa, regularizar a sua representação processual.
Consigne-se, caso o herdeiro JONATHAN venha a integrar o polo ativo, o feito deve ser instruído com cópia legível dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento e procuração); e/ou b) não sendo o caso, dever-se-á indicar o endereço em que ele pode ser encontrado para fins de citação/intimação.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710509-65.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALAINE SANTANA DE CARVALHO, ANDRESSA SANTANA DE CARVALHO BARBOSA, ALISSON SANTANA DE CARVALHO MEEIRO: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO HERDEIRO: I.
P.
C., JONATHAN PEREIRA GONZAGA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLUCIA ASSUNCAO PINHEIRO INVENTARIADO(A): WILSON DE SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Dessa forma, no prazo de 10 dias, emende-se a peça de ingresso para: a) juntar cópia legível da certidão de nascimento ou de casamento (se casados) do herdeiro Alisson Santana de Carvalho; e b) se possível, apresentar cópia legível e atualizada do CRLV ou e-CRLV (2022 ou 2023) do automóvel de PLACA JFP-1409, sobre o qual incidem débitos de IPVA (ID. 154829709).
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/07/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/04/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710556-39.2023.8.07.0003
Condominio Residencial Monte Verde
Francisco das Chagas Silva Junior
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 14:08
Processo nº 0707809-47.2022.8.07.0005
Maria Isabel Caetano dos Reis
Diva Maria Caetano Dias
Advogado: Alexandre Machado Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 10:09
Processo nº 0719977-75.2022.8.07.0007
Lucas Trindade dos Santos
Edmundo dos Santos
Advogado: Adelmo Roberto Diniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 18:17
Processo nº 0717397-90.2022.8.07.0001
Claudia de Araujo Ribeiro
Ivani de Araujo Ribeiro
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 14:12
Processo nº 0707366-23.2023.8.07.0018
Rosana Carneiro Ferreira Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 20:35