TJDFT - 0710262-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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20/08/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES COSTA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
03/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:52
Outras decisões
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25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 07:55
Juntada de Petição de comunicação
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14/01/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710262-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDO: SEBASTIAO FERNANDES COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO HDI SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva em desfavor de LEONEL ARAÚJO AMADOR ALVES aduzindo, resumidamente, que, em 23 de novembro de 2023, o veículo Renault Duster de placa OOB8454-GO, segurado por si, foi atingido pelo veículo Fiat Uno Fire de placa JEY-5220, de propriedade da parte ré.
O acidente teria ocorrido por culpa da parte ré, por ter invadido a via do veículo segurado (contramão), ocasionando batida neste veículo.
Alegou que o acidente gerou prejuízo de R$ 9.402,83.
Pugnou pela responsabilização da parte ré pelos danos materiais causados, com a condenação dela ao ressarcimento do prejuízo causado.
Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo, dentre outras teses, preliminar de ilegitimidade passiva (ID 183973269).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica concordando com a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 186288895).
Foi proferida decisão acolhendo a preliminar em questão para substituir LEONEL ARAÚJO AMADOR ALVES por SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA no polo passivo do feito (ID 191335023).
Finalmente, citado o novo réu (ID 197933827), não foi apresentada contestação no prazo concedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista a falta de apresentação de defesa pela parte ré.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do NCPC), posto se tratar de direito disponível.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade civil dos réus pelo acidente que envolveu veículo segurado pela parte autora.
Segundo determina o art. 786 do CC/02, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado quando paga a indenização, podendo pleitear ressarcimento em face do causador do dano.
Observe-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Comprovada a condição autoral de seguradora do veículo envolvido no acidente (ID 166459340), resta averiguar se parte ré deve ser responsabilizada pelo sinistro.
De maneira geral, a responsabilidade civil requesta a presença de quatro elementos: (I) conduta comissiva ou omissiva, (II) dano, (III) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e (IV) culpa lato sensu.
In casu, a ausência de apresentação de contestação acaba por tornar verdadeira a afirmação fática exordial de que a parte ré foi culpada pelo acidente envolvendo o veículo segurado pela parte autora.
Como sabido, cada condutor deve guiar seu veículo com diligência e cuidado, constituindo infração grave a invasão da mão contrária (transitar na contramão), conforme prescrevem os arts. 28 e 186 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa; Portanto, inexistindo defesa que demonstre condução segura e ausência de invasão da via contrária (dirigir na contramão) por parte do réu, deve ele ser considerado culpado pelo acidente em questão, devendo arcar com o pagamento da quantia despendida pela seguradora para conserto do veículo segurado (notas fiscais no ID 166459344).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial para condenar o réu SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.402,83 (nove mil quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, conforme notas fiscais de ID 166459344, valor a ser atualizado pelo índice do IPCA (art. 389 do CC/02) desde a data de cada dispêndio (datas das emissões de cada nota fiscal - ID 166459344) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da data do evento (23/11/20), a teor do art. 389 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Condeno o réu SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pela parte autora, bem como ao adimplemento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório, a teor do art. 85 do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) sobre os honorários desde a data do trânsito em julgado dessa sentença (art. 85,§ 16, CPC de 2015).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Publique-se no DJe para intimação da parte ré (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES COSTA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 09:42
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a LEONEL ARAUJO AMADOR ALVES - CPF: *48.***.*99-58 (REQUERIDO).
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11/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:14
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:28
Outras decisões
-
20/11/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contrato
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25/07/2023 17:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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25/07/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 17:40
Juntada de Petição de contrato social
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25/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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