TJDFT - 0709689-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709689-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: MOTTU IV S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 212414672.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MOTTU IV S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 07:06
Juntada de Petição de comunicação
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25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709689-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: MOTTU IV S.A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida MOTTU IV S.A. efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 211110837 - Pág. 1, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 211110837 - Pág. 1, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID nº 209875424.
Registre-se que a parte autora DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO requereu, na petição de ID nº 209875424, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora, juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:47
Outras decisões
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16/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 19:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709689-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: MOTTU IV S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO em face de REQUERIDO: MOTTU IV S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as questões processuais e as preliminares levantadas pela parte ré.
Indefiro o pedido do requerente formulado na petição de Id 202095104, pois o autor não juntou uma qualificação mínima das testemunhas (nome e endereço), dificultando a identificação e localização das testemunhas e o contraditório pela parte contrária.
Em relação ao pedido do autor para inclusão de pedido de indenização por danos morais (Id 203064411), indefiro-o, pois se encontra preclusa a possibilidade de inclusão de novos pedidos, nos termos do art. 329 e incisos do CPC, considerando que o processo se encontra em fase de julgamento.
Indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu, por força da proibição contida no artigo 10 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo para constar MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, uma vez que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Indefiro, ainda, a alegada preclusão da oportunidade de juntar documentos, arguido pelo réu, pois as regras estatuídas no Código de Processo Civil têm aplicação subsidiária nos Juizados Especiais, cuja Lei de regência autoriza, nos artigos 28 e 33 da Lei 9.099/95, que todas as provas possam ser produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente.
Ademais, destaco que o rigorismo formal arguido pelo réu não se coaduna com os princípios norteadores dos juizados especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), além de ofender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, os documentos comprobatórios dos fatos juntados pela parte autora obedeceram aos ditames legais e respeitaram o contraditório, de acordo com os princípios próprios do rito procedimental dos Juizados Especiais, razão pela qual são legítimos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o requerente figura como possuidor do veículo e responsável pelo pagamento do seguro (Id 196311589, pág. 27), bem como assumiu o pagamento da franquia para o conserto do automóvel danificado (Id 204789961), e, portanto, possui pertinência subjetiva com a demanda.
A questão da legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será juntamente com ele analisada.
Rejeito, por fim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que desnecessária a produção de prova complexa para solução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, II, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
O CTB também dispõe, no art. 34, que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
O mesmo Códex dispõe ainda: “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos".
Dadas tais premissas, o contexto probatório produzido evidenciou que o condutor da motocicleta pertencente à parte ré não obedeceu às condições de trânsito ao trafegar pelo corredor entre duas faixas, sem guardar distância de segurança lateral necessária para se evitar possível colisão com veículos que transitam na faixa de rolamento, e realizar manobra repentina de deslocamento lateral, vindo a colidir a motocicleta no veículo conduzido pelo autor.
Infere-se da posição das avarias contidas nos veículos que o motociclista da parte ré realizou a manobra de transposição de faixa, e, quando ainda se encontrava na diagonal, houve a colisão da parte lateral traseira direita da motocicleta na parte lateral dianteira esquerda do veículo C4 Pallas conduzido pela parte autora, conforme mostram as fotografias dos veículos envolvidos no acidente (Id 196311589, págs. 6 e 7).
Portanto, trata-se de colisão lateral entre a motocicleta do réu e o carro do autor, de modo que a versão do acidente que melhor se compatibiliza com as avarias do veículo é a contida na petição inicial, qual seja, a de que o motociclista circulava no corredor entre automóveis, havendo realizado manobra repentina e sem sinalização para a faixa da direita, local em que se encontrava o veículo do autor, atingindo o para-lama dianteiro esquerdo do automóvel.
Não há provas de que o autor estava transitando na posse manual de um celular, ainda mais quando há evidências de que o veículo do requerente possui suporte para celular sem necessidade de manipulação com as mãos (Id 196311589), não havendo contraprova em sentido contrário.
Ademais, a causa determinante do acidente foi a mudança repentina de faixa de circulação pelo motociclista cliente do réu que, sem guardar distância de segurança lateral e sem observar as condições do trânsito, avançou no local em que o carro do autor se encontrava transitando, vindo a interceptar a trajetória deste veículo, de modo que o uso irregular do celular, embora constitua infração de trânsito, não foi a causa do acidente.
Por consequência, considerando a dinâmica do acidente apresentado por ambas as partes, somente a da parte autora se compatibiliza com as avarias dos veículos, local do acidente, boletim de ocorrência e com as provas dos autos em seu conjunto.
Conquanto tenha buscado atribuir a culpa do evento à parte autora - afirmando que o mesmo utilizava celular quando dirigia - declinando, assim, fatos modificativos ao direito reclamado na inicial, a parte ré não carreou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar suas assertivas que, assim, permaneceram no campo estéril da mera conjecturação, não se desincumbindo, portando, do ônus processual à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, a máxima de experiência comum indica que o registro de ocorrência policial levada a efeito pela parte autora logo após o acidente, como se constata do documento não impugnado de Id 196311589, somente poderia ter sido realizada após constatação pelo prejudicado de que não deu causa ao acidente.
Noutro giro, as mesmas regras de experiência subministradas ao que ordinariamente ocorre em casos análogos indicam que o condutor do veículo não iria buscar a derradeira trincheira do Judiciário para solucionar questão desta natureza, caso não houvesse plausibilidade da pretensão.
Assim, ainda que a parte ré tenha impugnado os fatos apresentados na petição inicial, entendo que o quadro probatório se mostra suficiente para comprovar o quanto alegado na exordial, quanto à culpa do motociclista cliente do requerido pelo acidente.
Nesse contexto, nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral.
Neste sentido, constitui conduta imprudente efetuar manobra de transposição de faixa com interceptação da trajetória de outro veículo, por causar grave risco ao outro condutor e ao seu veículo, bem como à circulação do trânsito em geral.
Assim, ao transpor de faixa, deveria o motociclista ter prestado atenção na mesma, dando preferência aos veículos que nela transitavam.
Não o fazendo, agiu com imprudência, sendo o responsável pela eclosão da colisão.
Nessa sistemática, não vislumbro nenhuma negligência ou imprudência por parte do autor, no que o único fator determinante para o sinistro se resumiu à imprudência do réu em forçar, de forma temerária, a transposição de faixas, interceptando a regular trajetória do requerente.
Assim, o acidente ocorreu única e exclusivamente por conta da conduta perpetrada pelo motorista do veículo da parte requerida.
Agiu o réu, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 927 do vigente Código Civil.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso) De igual maneira, a Súmula nº. 492 do STF estabelece expressamente que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
A referida súmula está em pleno vigor e compatível com a legislação atual, em decorrência do risco-proveito de sua atividade (art. 14, CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
SOLIDARIEDADE.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO. (...) 5 - Responsabilidade Civil.
Locadora de veículos.
Solidariedade com o locatário.
Segundo o enunciado 492 do STF "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Nesse sentido também é o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 951.119/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
A responsabilidade solidária da locadora independe da constatação de que o locatário tem habilitação para dirigir, mas decorre do risco da atividade (art. 14 do CDC). (...) (Acórdão n.1040479, 07043709020168070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Ademais, a responsabilidade solidária da empresa locadora do veículo envolvido no acidente advém da própria relação de consumo, pois perfeitamente aplicável o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Assim, tem-se que a parte autora é consumidora por equiparação, pois, embora não faça parte diretamente de uma relação de consumo (contrato de locação do veículo entre a Locadora e seu cliente), a parte autora foi vítima de acidente de consumo, merecendo igualmente a tutela do consumidor, estendendo-se, pois, a responsabilidade solidária preconizada no artigo 14 do CDC.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa na modalidade imprudência, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever do réu de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização por danos materiais não comporta maiores dificuldades, pois o requerente apresentou a comprovação do pagamento da franquia à seguradora, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), conforme Id 204789961, devendo este ser o valor a ser pago pela ré, por constituir o efetivo prejuízo ao requerente (art. 402 e 403, CC).
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu MOTTU IV S.A. a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (10/04/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MOTTU IV S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709689-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FRANCA DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO: MOTTU IV S.A.
DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos anexados no Id 204789961.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:07
Outras decisões
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19/07/2024 19:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MOTTU IV S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:41
Outras decisões
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10/05/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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