TJDFT - 0714887-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2024 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 13:45 Transitado em Julgado em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:16 Decorrido prazo de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 02:17 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
 
 OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR.
 
 PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 PENDÊNCIA PARA A FASE SATISFATIVA.
 
 DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO. 1.
 
 A decisão impugnada, proferida em sede de cumprimento de sentença apenas procedeu à correção de erro material, ensejado pelo fato de que o Juízo se olvidou das determinações diretas decorrentes do Acórdão 1.747.782, da 8ª Turma Cível, decorrente do julgamento da APC 0701060-38.2023.8.07.0018, em 29 de agosto de 2023. 1.1.
 
 O julgamento pela c. 8ª Turma Cível havia arbitrado os honorários recursais, mas deixara de indicar percentual ante ao fato de que ainda não havia base de cálculo, questão que apenas seria resolvida na fase de cumprimento de sentença.
 
 O valor devido era ilíquido. 2.
 
 Uma vez que se trata de erro material, não há a necessidade de exigir-se forma de recurso vinculada, falar em violação ao contraditório ou ampla defesa, e tampouco sugerir que o Juízo a quo tenha atuado no intuito de exceder sua competência, uma vez que tudo fora resolvido a partir do Princípio da Hierarquia, eis que se tratava de matéria já resolvida pelo órgão competente. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido, no mérito, desprovido.
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                                            25/07/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 16:35 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            16/07/2024 15:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/06/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 16:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/06/2024 18:38 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 12:56 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT 
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                                            12/06/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 02:16 Decorrido prazo de TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:17 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 12:55 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 12:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/04/2024 12:55 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/04/2024 17:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT 
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                                            12/04/2024 17:41 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/04/2024 17:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/04/2024 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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