TJDFT - 0706232-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706232-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe transferir para leito de enfermaria hospitalar com suporte que atenda às suas necessidades, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de ID 193755727.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida em leito compatível com suas necessidades em regulado de UTI. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido levanta preliminar de perda do objeto (ID 199423537), alegando evasão do paciente "(...) foi registrada alta por evasão do mesmo desta Unidade na data de 17/04/2024 às 8h40 minutos mesmo sem o consentimento médico, que esclarece ao paciente que o mesmo não possui critério de alta e necessita da internação. (...)".
Contudo, o autor esclareceu (Id 197084414) ter sido transferido para outra unidade (UPA Sol Nascente) e depois ter sido transferido para o Hospital de Sol Nascente.
Logo, acolho os esclarecimentos do autor e rejeito a preliminar.
Ademais, o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, comprovam a necessidade da internação em leito de enfermaria hospitalar com suporte que atenda às suas necessidades.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Distrito Federal que interne a parte autora em leito de leito de enfermaria hospitalar com suporte que atenda às suas necessidades atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, que custeie o tratamento em unidade privada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 08:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 15:57.
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19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:48
Outras decisões
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19/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/04/2024 12:44
Declarada incompetência
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18/04/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/04/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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