TJDFT - 0714319-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:45
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
23/01/2025 18:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA MARCIA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/10/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 23:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0714319-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: APARECIDA MARCIA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Proceda-se à intimação dos legitimados para contrarrazoar os embargos de declaração de ID 63063368, opostos pelo Distrito Federal.
Brasília, 25 de agosto de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 15:30
Classe retificada de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA MARCIA DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ART. 40, §4º-B, CF.
PRELIMINARES.
INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
RECONHECIDA A MORA LEGISLATIVA.
PRAZO PARA SUPRIR OMISSÃO.
TEORIA CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA.
PARÂMETRO A SER ADOTADO.
LC 51/1985. 1.
Trata-se de mandado de injunção cujo objeto é o reconhecimento da mora legislativa concernente à regulamentação do art. 40, §4º-B, da Constituição Federal, seguido da análise do pedido de concessão do abono de permanência relacionado à aposentadoria especial, com fulcro na Lei Complementar 51/1985. 2.
O interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial. 2.1.
Justificado o interesse da impetrante de ter sua situação analisada da forma requerida (aposentadoria nos termos da LC 51/1985). 3.
Conforme disposto no art. 71, §1º, II, da LODF, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 3.1.
A referida previsão legal é suficiente ao afastamento das teses de formação litisconsórcio passivo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e de ilegitimidade passiva. 4.
Ante a atribuição normativa para estabelecer, mediante lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados visando aposentadoria especial no regime próprio, não cabe ao Supremo julgar mandado de injunção impetrado por servidor de ente federado, voltado a suprir a omissão legislativa – artigo 40, parágrafos 4º-A, 4º-B e 4º-C, da Carta da República.
Precedentes STF. 5.
A Emenda Constitucional 103/2019 reformulou o quadro de competências sobre a matéria, atribuindo aos entes federados o poder de fixação de critérios e requisitos diferenciados (especificamente, tempo de contribuição e idade). 5.1.
Não há, portanto, necessidade de lei complementar federal de caráter geral para viabilizar a regulamentação do dispositivo constitucional. 6.
Constatada a mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Distrital – a quem compete a regulamentação do art. 40, §4º-B, da CF – e demonstrada a subsunção do quadro fático da impetrante à norma em destaque, imperioso reconhecer que, sem a necessária fixação dos parâmetros para a concessão da aposentadoria especial, resta obstado o reconhecimento do direito ao abono de permanência. 6.1.
Fixação de prazo de 90 dias para suprimento da omissão legislativa (Teoria Concretista Intermediária). 7.
Sem desconsiderar a especialidade da Lei Complementar nº 51/1985, voltada para a regulamentação de aposentadoria para cargos policiais, o estado de mora legislativa e de prolongada inércia impõe a excepcional adoção dos critérios e requisitos previstos na aludida norma ao caso concreto, que versa sobre agente socioeducativo. 8.
Mandado de injunção admitido.
Preliminares rejeitadas.
Ordem concedida. -
30/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:51
Concedido o Mandado de injunção a APARECIDA MARCIA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*83-15 (IMPETRANTE)
-
25/07/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 01:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA MARCIA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
14/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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