TJDFT - 0711035-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL TOZI SALVATO em 23/01/2025 23:59.
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21/12/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL TOZI SALVATO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711035-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL TOZI SALVATO EXECUTADO: CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sábado, 23 de Novembro de 2024 -
23/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:37
Outras decisões
-
23/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL TOZI SALVATO em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711035-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL TOZI SALVATO REQUERIDO: CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GABRIEL TOZI SALVATO em face de REQUERIDO: CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos nº 0711035-44.2024.8.07.0020 e 0711037-14.2024.8.07.0020, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 201875866 e ID.201775244, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Cuida-se de ação de conhecimento em que os requerentes pleiteiam reparação por dano moral, sob o fundamento de que, após defeito no ônibus da requerida, foram realocados em outro transporte, alegam ainda que houve descaso da ré, já que nos 400km do restante da viagem os requerentes viajaram em pé, em transporte desconhecido com lotação acima da permitida.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o defeito no ônibus, sem a disponibilização de transporte seguro, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em situação de extremo desconforto e risco à parte autora, que culminou na realização de trecho considerável da viagem em pé.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
São morais os danos experimentados por algum titular de direitos, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias; divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações que podem surgir no relacionamento social.
Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho compensatório para o prejudicado.
Portanto, os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, vez que se configura através de lesões a elemento essencial da individualidade.
Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos, já que os vídeos (ID 198341816 - Pág. 3 - Processo nº 0711035-44.2024.8.07.0020) e imagens ID 198416193 - Pág. 1/7 - Processo nº 0711037-14.2024.8.07.0020) comprovam a superlotação do ônibus.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a cada um dos requerentes a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GABRIEL TOZI SALVATO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/07/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de GABRIEL TOZI SALVATO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Outras decisões
-
28/05/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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