TJDFT - 0715562-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a PALOMA FEITOSA CARVALHO - CPF: *30.***.*88-64 (AUTOR).
-
01/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715562-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA FEITOSA CARVALHO, ERISON JAMIL ABDALA, L.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PALOMA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 235654723) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
23/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:02
Indeferido o pedido de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0050-17 (REQUERIDO)
-
13/05/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a L. F. A. - CPF: *20.***.*94-99 (AUTOR).
-
30/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2025 22:37
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PALOMA FEITOSA CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715562-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA FEITOSA CARVALHO, ERISON JAMIL ABDALA, L.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PALOMA FEITOSA CARVALHO REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora/ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:35
Outras decisões
-
18/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:52
Outras decisões
-
17/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715562-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
C., E.
J.
A., L.
F.
A.
REQUERIDO: R.
D.
S.
L.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Descadastre-se eventual alerta neste sentido.
Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Custas recolhidas (ID 205290754 e 205315043).
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LAVÍNIA FEITOSA ABDALA e outros e desfavor de HOSPITAL DA CRIANÇA REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Alegam que em 30 de março de 2024, os autores compareceram ao serviço médico da requerida buscando atendimento para a menor, LAVÍNIA FEITOSA ABDALA.
A médica responsável, após a realização de exames, informou que o quadro da menor era extremamente grave e que demandava a imediata internação em UTI, o que os pais estranharam, pois, a menor apresentava-se relativamente bem.
Diante da gravidade do diagnóstico e da negativa da médica em fornecer um relatório detalhado sobre o quadro clínico da menor e a necessidade de UTI, os autores, decidiram procurar outro atendimento.
Narram, ainda, que houve negativa de emissão da nota fiscal referente ao pagamento da consulta, que só foi fornecida após o acionamento da ouvidoria.
Já em outro hospital, a parte autora foi diagnosticada com bronquiolite, revelando-se que o quadro da menor era simples.
A situação teria causado profundo abalo psicológico nos autores.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para atuar no feito, diante do interesse de incapaz, conforme art. 178, II do CPC. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:57
Outras decisões
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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