TJDFT - 0715192-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KLEBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM em 14/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715192-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS REU: KLEBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em desfavor de seu antigo síndico KLEBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM, objetivando a declaração de nulidade dos cheques emitidos pelo réu que não guardem relação com o condomínio em contraprestação como produto ou serviço para/ao condomínio, mantendo-se o bloqueio do bem indicado até trânsito em julgado da presente ação.
Verifica-se que o autor afirma que durante a gestão do réu como síndico do condomínio, emitiu inúmeros cheques de titularidade do condomínio sem qualquer justificativa, causando elevados prejuízos à coletividade condominial.
A decisão de ID. 221500016, em razão do pedido formulado na petição inicial está relacionado à suposta prática de crime imputado à parte ré (boletim de ocorrência no ID 204707523), determinou a intimação da parte autora para informar o andamento atual da investigação policial ou eventual procedimento criminal referente aos fatos em discussão.
A parte autora, no ID. 223983687, requereu a juntada da cópia integral do IP nº 0715310-36.2024.8.07.0020 e informou que existe investigação de suposta prática de crime de estelionato no âmbito do condomínio RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS, no qual o réu Kleberth Batista da Silva Amorim é um dos investigados.
Alega ainda o autor que o IP nº 0715310-36.2024.8.07.0020 será unificado ao IP nº 0715310-36.2024.8.07.0020 em razão da investigação dos mesmos fatos criminosos e de fatos conexos, ambos estão atualmente na 2ª Vara Criminal de Brasília e tramitam junto à CORF (COORDENAÇÃO DE REPRESSÃO AO CRIME CONTRA O CONSUMIDOR, A PROPRIEDADE IMATERIAL E A FRAUDES).
Nos presentes autos o autor informou que o condomínio enfrenta 11 (onze) processos de execução de títulos/cheques, totalizando a quantia de R$ 3.742.647,01 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e um centavo), conforme listagem constante da petição inicial, sendo que tais títulos são eivados de nulidade, pois o condomínio não é devedor de tais valores, mas vítima dos atos ilícitos praticados pelo requerido.
Nesse sentido, é necessário apurar as supostas irregularidades perpetradas pelo requerido durante sua gestão como síndico - as quais, inclusive, estão sendo objeto de investigação policial (ID 2049841121 e ID. 204984122).
Vale ressaltar o disposto no artigo 315 do CPC: "Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º." Nesse contexto, o conhecimento do mérito na presente ação depende da verificação da existência de um fato delituoso que deve ser apurado na esfera penal.
Ante o exposto, determino a suspensão da presente demanda, até que seja prolatada a decisão judicial acerca da questão prejudicial, no âmbito criminal, a qual deverá ser comunicada a este juízo pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:33
Outras decisões
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:55
Outras decisões
-
07/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:14
Outras decisões
-
05/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715192-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS REU: KLEBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o pedido formulado na petição inicial está fundado na suposta prática de crime imputado à parte ré (boletim de ocorrência no ID 204707523), intime-se a parte autora para informar o andamento atual da investigação policial ou eventual procedimento criminal referente aos fatos em discussão, além de apresentar a documentação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:07
Outras decisões
-
05/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:07
Outras decisões
-
14/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715192-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS REU: KLEBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:55
Outras decisões
-
11/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715192-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS REU: KLEBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, tendo em vista que a parte autora não se insere nas hipóteses do artigo 1.048 do CPC.
Custas iniciais recolhidas (ID 204707529).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em desfavor de seu antigo síndico KLEBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja obstada a venda do imóvel do requerido existente no condomínio autor, averbando-se a restrição junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, suspensão dos cheques emitidos pelo réu durante o período em que foi gestor do condomínio (de 04/2021 a 06/2024), além de suspender os processos de execução de títulos extrajudiciais listados, já ajuizados em desfavor do condomínio.
No mérito, pretende a declaração de nulidade dos cheques emitidos pelo réu que não guardem relação com o condomínio em contraprestação como produto ou serviço para/ao condomínio, mantendo-se o bloqueio do bem indicado até trânsito em julgado da presente ação.
Para tanto, afirma que o requerido, durante sua gestão como síndico do condomínio autor, emitiu inúmeros cheques de titularidade do condomínio sem qualquer justificativa, causando elevados prejuízos à coletividade condominial.
Recentemente, renunciou ao cargo então exercido, anunciou à venda seu imóvel e se encontra em local incerto e não sabido.
Informa que atualmente o condomínio enfrenta 11 (onze) processos de execução de títulos/cheques, totalizando a quantia de R$ 3.742.647,01 (três milhões, setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e um centavo), conforme listagem constante da petição inicial, sendo que tais títulos são eivados de nulidade, pois o condomínio não é devedor de tais valores, mas vítima dos atos ilícitos praticados pelo requerido. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, em que pese os indícios de irregularidades perpetradas pelo requerido durante sua gestão como síndico - as quais, inclusive, estão sendo objeto de investigação policial (ID 204984121 e ID 204984122) -, o pedido de tutela de urgência formulado no item I dos pedidos não se presta à garantia de evitar risco ao resultado útil deste processo.
Como se observa, o condomínio autor não pretende a condenação do requerido ao ressarcimento dos alegados prejuízos, mas, apenas, declarar nulos os títulos por ele assinados enquanto síndico do condomínio, razão pela qual não vislumbro qualquer conexão entre eventual probabilidade do direito discutido nestes autos e o intuito de evitar o risco ao seu resultado útil, ao se determinar o bloqueio de bens do requerido.
Já em relação ao pedido liminar formulado no item II, importa registrar que cheque é um título de crédito caracterizado pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, obrigando o emitente ao pagamento do valor nele inserto.
Esta presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico não é absoluta e pode ser afastada em casos excepcionais, tais como quando verificados eventuais vícios de consentimento ou de forma na emissão do título de crédito, que é o caso discutido nos autos.
Contudo, dos documentos que constam dos autos, não é possível identificar quais os títulos foram emitidos com vício de consentimento e quais teriam sido emitidos para regular pagamento de serviços e/ou compras em benefício do condomínio, o que impede, liminarmente e sem oitiva das pessoas em favor de quem os títulos foram emitidos, a determinação para suspensão de todos os títulos emitidos/assinados pelo requerido.
A análise somente poderá se dar caso a caso.
Nesse sentido, ainda, seria temerário suspender os efeitos de diversos títulos, em sua maioria sequer especificados ou mesmo conhecidos pelo autor, pois o alegado vício na declaração de vontade demanda dilação probatória, com adequada cognição aprofundada dos fatos, o que não é possível neste juízo embrionário.
Por fim, em que pese a gravidade dos fatos narrados pela parte autora e esforço argumentativo principiológico manifestado no ID 204984120, processual e legalmente este Juízo não detém competência para determinar a suspensão de ações em trâmite perante outros juízos igualmente de 1º instância, cabendo à parte interessada levar ao conhecimento sobre a situação à cada Juízo e requer tal providência em cada um dos processos que enfrenta, pois embora haja perigo de dano ao patrimônio do condomínio autor, a análise casuísta de eventual suspensão das execuções em trâmite depende unicamente de análise do Juízo em que cada execução/ação tramita, o que inviabiliza o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado no item III da petição inicial.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta que, considerando as informações que constam dos autos, com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, deverá ser realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Determino, ainda, seja simultaneamente expedido mandado para tentativa de citação pessoal (Oficial de Justiça), no endereço do condomínio autor.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 18:34
Outras decisões
-
26/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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