TJDFT - 0713856-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:22
Deferido o pedido de MARIA DOMINGAS DE SOUZA - CPF: *07.***.*60-16 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:24
Deferido o pedido de MARIA DOMINGAS DE SOUZA - CPF: *07.***.*60-16 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713856-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DE SOUZA REQUERIDO: CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DOMINGAS DE SOUZA em desfavor de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA, partes qualificadas.
Narra a autora que em 5/12/2022 manifestou interesse em adquirir um dos carros que o réu possuía, modelo Pálio, ocasião em que lhe pagou a quantia de R$3.000,00, por transferência via PIX, como entrada do negócio.
Relata que o réu lhe disse posteriormente que o veículo não tinha condições de uso e lhe entregou o outro automóvel que possuía, modelo CIVIC, informando-lhe que poderia pagar R$ 1.000,00 ou R$ 600,00 mensalmente, a depender da sua condição financeira.
Esclarece que até março de 2023 pagou ao réu a quantia de R$ 9.000,00, além de três cotas do respectivo IPVA, no importe total de R$ 421,50.
Informa que em 22/3/2023, ao comparecerem ao cartório para formalizarem o negócio, tomou conhecimento de que, em verdade, adquiriria o ágio do bem, oportunidade em que não concluiu o ajuste e devolveu ao carro ao réu.
Aponta que o requerido não lhe restituiu os valores pagos pelo desfazimento do negócio e, ao fim, requer a gratuidade de justiça; a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes e a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 9.421,50.
Concedida a justiça gratuita à autora em id. 174706733.
Devidamente citado (id. 182674780), o réu apresenta contestação id. 186185056.
Reconhece os fatos narrados na inicial, que recebeu a quantia de R$ 9.000,00 pela venda do veículo Pálio e que não o entregou a autora pelas más condições de uso.
Esclarece, porém, que lhe ofertou o carro Civic sob a condição de que ela assumisse o financiamento e que a ajudaria, complementando o valor das parcelas mensais.
Propõe acordo para que o montante pago pela requerente seja revertido como forma de atenuar os danos materiais suportados, extinguindo-se a relação jurídica entre as partes.
Tece considerações ao seu direito e, ao final pede o benefício da justiça gratuita e a improcedência do pedido, ou a homologação do acordo apresentado, ou ainda seja aplicada a retenção do percentual de 25% do valor pago a título de entrada.
Pretende a condenação da autora ao pagamento de R$ 26.932,80 referente à aluguéis pelo tempo em que permaneceu na posse do automóvel.
Réplica, id. 190488156, a autora recusa a proposta de acordo e reitera os termos de sua inicial.
Quanto à reconvenção, alega a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
Intimado (id. 195047906) a emendar a reconvenção e comprovar sua incapacidade de arcar com as custas do processo, não houve manifestação do réu (id. 201335637).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita formulado pelo réu, pois devidamente intimado, não trouxe aos autos comprovação de sua hipossuficiência.
No que diz respeito à peça reconvencional, é sabido que submete-se à mesma disciplina destinada à petição inicial, havendo inclusive a possibilidade de emenda à reconvenção, nos termos da norma inserta no art. 321, do Código de Processo Civil.
Dada a oportunidade ao réu para correção dos vícios apresentados (id. 195047906) na ação de reconvenção, ele se manteve inerte.
Ausentes pedido condenatório, recolhimento de custas ou comprovação de hipossuficiência econômica do réu, deixo de receber a reconvenção.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O cerne da lide consiste em analisar a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo desfazimento do negócio e qual o valor a ser restituído à autora.
Da analise da petição inicial e contestação, tenho por incontroverso nos autos os seguintes pontos: a) que a autora negociou com réu a aquisição de um veículo Pálio e recebeu um Civic; b) que a autora pagou ao réu o valor de R$ 9.000,00 pelo acordo; c) que no dia 22/3/2023 a negociação restou infrutífera com a devolução do veículo Civic ao réu.
Da mesma forma, está provado por meio das mensagens trocadas pelas partes, id. 174003725, que a pretensão da autora era adquirir um veículo Pálio, por ser de menor valor.
E que após relacionamento amoroso com o requerido e a impossibilidade de venda do automóvel, lhe foi ofertado o CIVIC.
Depreende-se, ainda, das conversas mantidas que a requerente afirmou não ter condições de arcar com o valor das prestações do financiamento do CIVIC.
Vê-se que a rescisão do contrato verbal se deu por ter o requerido oferecido e recebido entrada por veículo – Palio – impossibilitado de uso.
Assim, de rigor a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante.
No que concerne ao valor a ser restituído, a requerente comprova ter repassado ao réu a quantia de R$9.000,00 (id. 174003727) pelo negócio, da qual R$ 3.000,00 foi a título de sinal, além de ter pago taxa de licenciamento e 3 cotas do IPVA, que totalizam o montante de R$ 421,50 (id. 174003728).
De outro lado, o autor alega que o sinal foi de R$ 6.000,00, dividido em duas parcelas, e sustenta a retenção de 25% dessa importância.
Não prospera a pretensão do réu de retenção do valor adiantado em razão de sua natureza de arras.
Como se sabe, as arras, geralmente, são simplesmente confirmatórias e servem apenas como início de pagamento do preço ajustado.
Todavia, quando previsto o direito de arrependimento, as arras atuam como pena convencional, denominando-se arras penitenciais.
Neste último caso, é permitida a sua retenção se expressamente previsto no contrato o direito de arrependimento, de acordo com o disposto no artigo 420 do Código Civil.
Ocorre que, no caso dos autos, as partes sequer cuidaram de formalizar o instrumento contratual e expressamente estabelecer eventual clausula de arrependimento.
Logo, diante da inexistência de previsão expressa em sentido contrário, as arras em apreço possuem natureza confirmatória do negócio e, portanto, devem ser restituídas a autora.
Nesse sentindo, é entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DA UNIDADE.
DIVERGÊNCIA DE LAUDOS.
RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR. 1.
As arras podem ter natureza confirmatória ou penitencial.
As primeiras têm o intuito de confirmar a celebração do negócio, transformando-se em uma forma de iniciar o pagamento, nos termos do artigo 417 do Código Civil.
Assumem, também, conforme disposição dos artigos 418 e 419 do Código Civil, a função de prefixar as perdas e danos, no caso de inexecução contratual.
Já as arras penitenciais são o valor devido a título de indenização pela parte que não quiser concluir o negócio firmado, ou seja, desistir do negócio, devendo, neste caso, estar expressamente instituído entre os contratantes o direito de arrependimento, conforme dispõe o art. 420 do Código Civil. 2.
Tratando-se de contrato verbal e em cuja substância não se divisa o ajuste que porventura adotasse expressamente as arras penitenciais, é de se tê-las por combinadas como arras confirmatórias. 3.
Outrossim, tratando-se de arras meramente confirmatórias, impõe-se a restituição em virtude da frustração da conclusão do negócio, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte que as recebeu.
A circunstância de haver possível culpa da parte que prestou arras confirmatórias não legitima a retenção, salvo se para a garantia de pretensão indenizatória firmada com supedâneo na parte final do disposto no art. 475 do C.
Civil, ou para garantia do recebimento de multa contratual porventura entabulada no contrato.
No entanto, se a parte inocente não formulou pretensão de indenização ou recebimento de multa, a devolução das arras deve ser integral, sem direito a qualquer retenção, como efeito da devolução das partes ao estado anterior das coisas, por motivo da rescisão do contrato. 4.
Apelação e recurso adesivo conhecidos.
Provida a apelação e desprovido o recurso adesivo. (Acórdão 1280242, 07167988720188070003, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) Decretar a resolução do contrato de compra e venda verbal tendo por objeto o veículo Civic – Honda/Civic LXS Flex, cor preta, ano 2009/2010, placas HMO2G78, com retorno das partes ao estado anterior; b) Condenar o réu à restituição de R$9.421,50, atualizado monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, nos termos da fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de CRISTIANO APARECIDO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:32
Deferido o pedido de MARIA DOMINGAS DE SOUZA - CPF: *07.***.*60-16 (REQUERENTE).
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09/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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