TJDFT - 0713381-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEREDO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEREDO SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713381-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: EDUARDO FIGUEREDO SANTOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de EDUARDO FIGUEREDO SANTOS.
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ 38.700,99 para pagamento em 68 parcelas; que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi deferida (ID 195326176).
O requerido, citado pessoalmente (ID 202414350), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido.
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEREDO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:58
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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28/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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