TJDFT - 0704320-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:09
Juntada de consulta sisbajud
-
04/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE LIMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de YOHANNA CAROLINY DIAS FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de YOHANNA CAROLINY DIAS FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704320-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ REU: YOHANNA CAROLINY DIAS FERNANDES, GABRIEL FERNANDES DE LIMA SENTENÇA INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de YOHANNA CAROLINY DIAS FERNANDES e GABRIEL FERNANDES DE LIMA, em 15/06/2023 10:09:43, partes qualificadas.
Narra que no ano letivo de 2018 a ré firmou contrato para prestação de serviços educacionais ao aluno kauã Gabriel Dias Fernandes, tendo como contraprestação a mensalidade de R$761,00 (ID 162085024).
Relata que os serviços contratado foram devidamente prestados (ID 162085024 - Pág. 6 - fl. 32), no entanto, a ré deixou de pagar as mensalidades vencidas de junho a dezembro/2018.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$11.348,84 (ID 162085025), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Carreia procuração e documentos de ID 162085017 a ID 162085028.
O réu GABRIEL foi citado no ID 175913732 e a ré YOHANNA no ID 175913734 (QUADRA QC 5 CONJUNTO 3 LOTE 2 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-203), mas permaneceram inertes (ID 179285229).
Petição da autora no ID 180261156 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Os requeridos foram citados pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de cobrança relacionada a serviços educacionais.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Contudo, essa presunção é relativa, devendo ser corroborada pelas provas dos autos.
No caso em apreço, a autora carreou contrato de prestação de serviços assinado pelos réus no ID 162085024.
Além disso, há demonstração nos autos da prestação de serviços pela autora ao aluno, conforme ID 162085024 - Pág. 6 - fl. 32, o qual concluiu o ano letivo na instituição autora.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
Tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus a pagarem à autora a quantia de R$11.348,84, conforme planilha de ID 162085025, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 12/06/2023, data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia da parte ré.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de YOHANNA CAROLINY DIAS FERNANDES em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:31
Outras decisões
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15/06/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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