TJDFT - 0709563-53.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709563-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PEREIRA LIMA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 205752880 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:13:49.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709563-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PEREIRA LIMA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça à autora porque afirma ser auxiliar de serviços gerais e o extrato anexado no ID n. 202906556 evidencia modesta movimentação financeira.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202903832 Petição Inicial Petição Inicial 24070319163060600000185328187 202903843 Procuração - Declaração de Hipossuficiência - Raquel Procuração/Substabelecimento 24070319163126200000185328194 202906545 Documento de Identificação Documento de Identificação 24070319163164100000185328195 202906546 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24070319163204600000185328196 202906548 Doc 01 - Anúncio - Primeiro Contato Documento de Comprovação 24070319163234200000185328197 202906567 Doc 02 - Negociação com falso vendedor Documento de Comprovação 24070319163349200000185328213 202906549 Doc 03 - Comprovante - PIX - 1 Mil Documento de Comprovação 24070319163574200000185328198 202906550 Doc 04 - Conversa - Suposto Gerente - Fernando Souto Documento de Comprovação 24070319163635400000185328199 202906552 Doc 05 - Comprovante - PIX - 9 Mil Documento de Comprovação 24070319163685300000185328201 202906554 Doc 06 - Solicitação de Solução junto ao Banco - PicPay Documento de Comprovação 24070319163719800000185328202 202906568 Doc 07 - Solicitação de estorno - MED Documento de Comprovação 24070319163771600000185328214 202906555 Doc 08 - Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24070319163910800000185328203 202906556 Doc 09 - Extratos PicPay Documento de Comprovação 24070319163992700000185328204 203916704 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 24071211454104200000186228264 203916710 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Documento de Comprovação 24071211454130500000186228270 203916711 Substabelecimento BARROS FILHO Documento de Comprovação 24071211454159900000186228271 203916712 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de Comprovação 24071211454183300000186228272 203916713 ATA DA A.G.O REALIZADA EM 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP - PICPAY INSTITUIÇÃO Documento de Comprovação 24071211454231700000186228273 -
24/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:30
Deferido o pedido de RAQUEL PEREIRA LIMA - CPF: *58.***.*07-81 (AUTOR).
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24/07/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL PEREIRA LIMA - CPF: *58.***.*07-81 (AUTOR).
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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