TJDFT - 0709735-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JEANE SOARES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:59
Homologada a Transação
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JEANE SOARES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de JEANE SOARES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:59
Outras decisões
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13/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 12:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JEANE SOARES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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15/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709735-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE SOARES DOS SANTOS REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora em ID 207816220, defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Assinado Eletronicamente -
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE SOARES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*69-34 (AUTOR).
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03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
24/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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