TJDFT - 0703312-95.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0703312-95.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON REPRESENTANTE LEGAL: DUNICE & MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada tentativa de bloqueio de valores em conta bancária, via sistema SISBAJUD, com resultado parcialmente frutífero, conforme relatórios em anexo.
Valor total bloqueado R$1.307,42.
De ordem, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído sobre a penhora para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 18:58
Juntada de consulta sisbajud
-
28/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/07/2025 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2025 16:05
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE), PAULO CEZAR MARCON - CPF: *73.***.*05-91 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 16:30
Juntada de consulta sisbajud
-
29/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:12
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
22/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:28
Juntada de consulta sisbajud
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703312-95.2024.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (Honorários Advocatícios). 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/01/2025 16:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 19:02
Outras decisões
-
03/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
26/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
30/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
28/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar, consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos da autora, do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: POLO (CONNECT PACK) 1.0 12V 4P COM AG CHASSI: 9BWAG5BZ9KP506130 COR: BRANCA ANO: 2018/2019 PLACA: PRO7E85 UF: DF RENAVAM: *11.***.*41-07 e, em consequência, declaro rescindido o compromisso firmado entre as partes.
A parte autora poderá transferir o bem para si ou terceiro que indicar, independentemente do trânsito em julgado e livre do ônus da alienação, na forma do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação atribuída pela Lei nº 10.931/04, nos exatos termos da medida liminar (tutela satisfativa) já deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Operada a preclusão, nada mais requerido nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
18/09/2024 14:21
Juntada de consulta renajud
-
18/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
26/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA DE BRITO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0703312-95.2024.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: B.
S.
S.
A.
REU: C.
P.
D.
B.
N.
CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo para defesa.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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