TJDFT - 0707692-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:45
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DERLANGE FAUSTINO DA SILVA VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2025 13:52
Decorrido prazo de DERLANGE FAUSTINO DA SILVA VIEIRA - CPF: *66.***.*77-40 (EXEQUENTE) em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DERLANGE FAUSTINO DA SILVA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:59
Deferido em parte o pedido de DERLANGE FAUSTINO DA SILVA VIEIRA - CPF: *66.***.*77-40 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 14:59
em cooperação judiciária
-
28/07/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:52
Outras decisões
-
26/06/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/06/2025 13:29
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DIAS - CPF: *53.***.*01-25 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DIAS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:12
Outras decisões
-
08/05/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2025 14:56
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DIAS - CPF: *53.***.*01-25 (EXECUTADO) em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DIAS em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:47
Outras decisões
-
11/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/01/2025 13:48
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DIAS - CPF: *53.***.*01-25 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:11
Outras decisões
-
07/10/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JHONATA ALVES DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DERLANGE FAUSTINO DA SILVA VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707692-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLANGE FAUSTINO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: JHONATA ALVES DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por DERLANGE FAUSTINO DA SILVA VIEIRA contra JHONATA ALVES DIAS, partes qualificadas, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, que o veículo conduzido pelo réu colidiu contra o estabelecimento comercial, causando prejuízo no valor de R$6.000,00.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil dispõe que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Logo, esse lucro deve ser certo e efetivamente comprovado.
Contudo, o documento juntado pela requerente não é apto a comprovar o que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar, uma vez que não há garantia de que o lucro seria igual ao verificado no mesmo período do ano anterior, tornando incerto o dano reclamado.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
No caso, apesar de compreensível a irresignação da parte autora, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Por isso, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (17/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2024 07:26
Decorrido prazo de DERLANGE FAUSTINO DA SILVA VIEIRA - CPF: *66.***.*77-40 (REQUERENTE) em 17/07/2024.
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18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de DERLANGE FAUSTINO DA SILVA VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/07/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:58
Outras decisões
-
12/06/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:25
Outras decisões
-
29/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/05/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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