TJDFT - 0711742-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711742-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VICENTE ANTONIO DE FARIA REQUERIDO: INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pela ré, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:28:20.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
17/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/08/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711742-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VICENTE ANTONIO DE FARIA REQUERIDO: INESFLY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança, ajuizada por VICENTE ANTONIO DE FARIA em desfavor de INESFLAY BRASIL ATACADISTA DE TINTAS LTDA, com o fim de retomar o imóvel descrito na inicial e objeto do contrato de locação comercial firmado entre as partes em 10/03/2022, cobrança de aluguéis vencidos, encargos locatícios em atraso e multa por rescisão contratual.
O autor alega, em síntese, que o contrato foi celebrado pelo prazo de 24 meses, com início em 10/03/2022 e término em 10/03/2024, no valor mensal de R$ 45.000,00.
Afirma ter a locatária deixado de cumprir sua obrigação de pagamento do aluguel e encargos da mora no mês de março/2024, situação que caracteriza rescisão antecipada do contrato e aplicação de multa rescisória.
No mérito, requer: (i) seja declarada a extinção da relação locatícia em razão do inadimplemento da ré e (ii) seja o réu condenado ao pagamento dos débitos no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais).
A ré foi citada e apresentou contestação ID 196410358.
Esclarece que o pedido de despejo foi ajuizado no dia 27/03/2024, dentro do prazo para pagamento, conforme cláusula 18 do contrato.
Afirma ter notificado o autor no dia 27/03/2024 acerca da intenção em desocupar o imóvel (fim do prazo contratual), ID 196410359.
Esclarece que as chaves foram entregues no mês seguinte à notificação, conforme cláusula 24.
Que o contrato está garantido por caução de R$ 135.000,00, o que lhe faculta o uso da caução para pagar o último encargo do contrato.
Junta documentos.
Em réplica, o autor rebate a contestação afirmando que o contrato já estava prorrogado por prazo indeterminado, pois o imóvel não foi entregue em março/2024 e deixou de proceder a reformas necessárias.
Alega que constam débitos de aluguéis e IPTU em aberto até a presente data.
A petição veio acompanhada do termo de entrega das chaves em 22/04/2024 e termos de retirada de chaves para resolução de pendências.
Em especificação de provas, o réu requereu depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e vistoria do imóvel por oficial de justiça.
Decisão ID 200098485 indeferiu as provas requeridas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
As partes celebraram contrato de locação, conforme contrato de ID 188256556.
O autor requereu o despejo, a cobrança dos aluguéis vencidos até a presente data e multa por rescisão contratual.
Do despejo Inicialmente, conforme já consignado na decisão ID 200098485, o pedido de despejo perdeu o objeto, em razão da desocupação voluntária do imóvel e entrega das chaves em 22/04/2024 (documento ID 198474832).
Do prazo do contrato e da multa rescisória Conforme se extrai da cláusula 24, ID 191394964 – pag. 11, o contrato firmado entre as partes foi por prazo determinado de 24 meses, de 10/03/2022 a 10/03/2024, salvo as prorrogações legais previstas no art. 46 da Lei 8.245/91.
O autor informa que as partes celebraram termo aditivo, passando o prazo de vencimento para o dia 20 (vinte), termo aditivo ID 191394965.
Os contratos com prazo inferior a 30 (trinta) meses não podem ser retomados pelo locador, antes de seu término, salvo pelos motivos elencados no art. 47 da Lei 8.245/91.
O contrato chegou ao seu termo em 20/03/2024.
Em 27/3/2024 a locatária denunciou o contrato comunicando a sua intenção em não renovar a locação e desocupar o imóvel, conforme faculta o art. 6º, da Lei 8.245/91: Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
O imóvel foi desocupado no dia 22/04/2024.
A multa rescisória é pactuada em locações por prazo determinado com a finalidade de não haver a quebra da expectativa do locador acerca da ocupação do imóvel nos meses contratados.
Logo, tendo sido cumprido o todo o prazo contratual e, posteriormente, manifesta oposição do locatário em renovar a locação e devolução das chaves dentro do prazo especificado de 30 dias, não há falar-se em pagamento de multa rescisória, pois não houve a quebra antecipada do contrato.
Por fim, após a desocupação e entrega das chaves, a existência de eventuais reparos a serem feitos não é fundamento para cobrança de aluguéis, como já decidiu o TJDFT, em julgamento proferido pela 7ª Turma Cível em sede de apelação nos autos n. 0720850-12.2021.8.07.0007, no sentido de que a responsabilidade por reparos não justifica a persistência de cobrança de aluguel, não sendo tal situação, pois, hipótese de prorrogação contratual.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
DESOCUPAÇÃO DO APARTAMENTO EM JANEIRO.
PARCELA REFERENTE AO MÊS DE MARÇO.
INDEVIDA.
PENDÊNCIA REFERENTE À RESPONSABILIDADE POR REPAROS NÃO JUSTIFICA A PERSISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Se o contrato foi denunciado em dezembro/2020 e as chaves do imóvel foram entregues em janeiro, não se justifica a cobrança do mês de março/2021. 2.
A pendência referente à responsabilidade por reparos no imóvel é situação jurídica que não se confunde com o aluguel pela ocupação do bem e não seria admissível que, enquanto durasse a discussão acerca da responsabilidade ou não por reparos, persistisse a cobrança de alugueres. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
Dito isso, considero que o contrato de locação por prazo determinado foi cumprido em sua integralidade sem quebra antecipada, o que afastando a cobrança de multa rescisória ao presente caso.
Dos aluguéis vencidos e não pagos O contrato é garantido por caução no valor de R$ 135.000,00, cuja correção monetária deve ser revestida em favor do locatário (art. 38, 2º da Lei 8.245/91).
O locador informa que os alugueres vencidos em 20/03/2024 e 20/04/2023 não foram pagos, fato este não impugnado pela ré.
As chaves foram entregues no dia 22/04/2024.
Logo, a locatária é devedora de 2(dois) meses de aluguel, referentes aos meses de março/2024 e abril/2024 (data da entrega das chaves).
Nos temos da lei, caso existam encargos da locação inadimplidos ao término da locação, é facultado ao locador deduzir da garantia prestada os valores devidos.
O locador deu causa ao ajuizamento da ação por entender que o locatário seria devedor de aluguéis mesmo após a entrega das chaves, optando por não descontar os valores devidos da caução prestada.
Em razão disso, os encargos da mora previstos contratualmente, quais sejam, juros de 1% a.m. e multa de 10%, devem incidir até o dia 22/04/2024 (data da entrega das chaves).
Considerando que as partes são credoras e devedoras entre si, autorizo a compensação do débito em atraso com a caução prestada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: A) condenar a parte ré ao pagamento de dois meses de aluguel, no valor principal de R$ 90.000 (noventa mil reais), cuja quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% a.m e multa de 10% até a data de 22/04/2024 (data da efetiva desocupação do imóvel), valor que deve ser compensado com a caução de R$ 135.000,00, valor histórico, em mãos do locador; B) condenar a ré ao pagamento dos débitos de IPTU/TLP do período locado e eventualmente não pagos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
As partes foram sucumbentes entre si.
O autor, sucumbente na maior parte, arcará com 70% e o réu com 30% das custas processuais e honorários sucumbenciais, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigos 85, § 2º e 86 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de VICENTE ANTONIO DE FARIA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 07:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 07:56
Outras decisões
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22/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:20
Outras decisões
-
27/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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