TJDFT - 0731735-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 15:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATAREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
TESE 1153 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2.
Entende-se por omissão a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou quando deixa de resolver a questão na parte dispositiva. 3.
No caso, o embargante alega omissão no acordão em razão da ausência de ponderação entre os princípios da menor onerosidade da penhora e o da efetividade da execução para o credor, além de partir de premissa equivocada para fundamentar o acórdão, visto se tratar de verba de natureza alimentar, por ser cobrança de honorários de sucumbência. 4.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado, em caráter excepcional, a constrição das verbas de natureza salarial quando preservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família tal entendimento não se aplica ao caso, face a impenhorabilidade do benefício previdenciário. 5.
Em julgamento da tese 1153, o STJ fixou a tese de que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 6.
Registre-se que que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões postas pelas partes quando já elaborado seu juízo de convencimento, sendo incabível a tese de omissão em razão da ausência de ponderação entre os princípios da menor onerosidade da penhora e o da efetividade da execução para o credor. 7.
Pretende o Embargante rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC, pois que somente apreciável na via do recurso próprio. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
24/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOELA COSTA LEMOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOELA COSTA LEMOS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOELA COSTA LEMOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/03/2024 17:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:58
Conhecido o recurso de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOELA COSTA LEMOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/08/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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