TJDFT - 0710749-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:08
Outras decisões
-
29/07/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/07/2025 12:49
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*93-78 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:39
Outras decisões
-
06/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:36
Outras decisões
-
08/05/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2025 14:32
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*93-78 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS *53.***.*93-78 em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 23:00
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 23:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:57
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/10/2024 17:19
Homologada a Transação
-
24/10/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicação
-
21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:12
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/10/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710749-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS *53.***.*93-78, FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário da execução.
De ordem, intime-se a exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:27:51.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
26/09/2024 16:33
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*93-78 (EXECUTADO) em 25/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS *53.***.*93-78 em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710749-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS *53.***.*93-78, FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:50
Outras decisões
-
20/08/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710749-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS *53.***.*93-78, FRANCIELE RAMOS DOS SANTOS DECISÃO 1.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos documento que comprove a transferência da quantia contratada pela parte executada, conforme contrato de ID 205011770. 2.
Intime-se a parte exequente, também, para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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