TJDFT - 0763318-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:57
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763318-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
A parte autora requereu a desistência do feito ao ID207968999.
Procuração com poderes especiais juntada ao ID204691868.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
HOMOLOGO a desistência formulada pela requerente para que produza os seus efeitos.
Destaco que, a despeito de o réu já haver sido citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência.
Neste sentido, cumpre destacar o teor do enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do Réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (FONAJE.
Enunciado 90).
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 205966946 e homologo a DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:19:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763318-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
A parte autora requereu a desistência do feito ao ID207968999.
Procuração com poderes especiais juntada ao ID204691868.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
HOMOLOGO a desistência formulada pela requerente para que produza os seus efeitos.
Destaco que, a despeito de o réu já haver sido citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência.
Neste sentido, cumpre destacar o teor do enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do Réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (FONAJE.
Enunciado 90).
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 205966946 e homologo a DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:19:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:02
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763318-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por SONIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a anulação dos Autos de Infração de Trânsito por recusa à realização de teste de alcoolemia (art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro) no ano de 2014.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Destaca-se que o perigo de dano apto a conceder a medida vindicada deve ser útil para evitar um dano ou possível prejuízo às partes, devendo ser, também, contemporâneo aos fatos reclamados.
No caso concreto, a infração em tela foi lavrada em 2014, o que não demonstra o perigo de dano.
Impende destacar que contra os argumentos expostos pela parte autora existe a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Ademais, por se tratar de questão fática, dependerá de instrução probatória para que sejam sanadas as dúvidas surgidas, motivo pelo qual ausente a probabilidade do direito.
Ademais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois o pedido de tutela antecipada de desbloqueio da Carteira Nacional de Trânsito da parte autora corresponde ao mérito da ação, como consequência da anulação da infração.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 09:59:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/07/2024 11:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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